Acórdão Nº 5001311-64.2021.8.24.0032 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5001311-64.2021.8.24.0032
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001311-64.2021.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: DAVI BARABACH (AUTOR) ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 34), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
DAVI BARABACH ajuizou ação de revisão de contratos de empréstimos bancário contra contra CREFISA - Credito Financiamento e Investimentos. Alegou que as partes celebraram quatro contratos de empréstimo pessoal e que os pactos contém ilegalidades relacionadas a juros remuneratórios excessivos e capitalização. Discorreu sobre onerosidade excessiva e função social do contrato. Requereu a procedência do pedido para: a) declarar as irregularidades; b) condenar o réu à repetição simples do indébito.
A gratuidade judiciária foi deferida em favor da parte autora (Evento 4).
Citado, o banco contestou (Evento 10), defendeu a legalidade das cláusulas, postulando a rejeição do pleito.
Houve réplica (evento 15).
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. GILMAR NICOLAU LANG, da Vara Única da Comarca de Itaiópolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 34):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para (1) determinar a revisão dos contratos ns. 032840025957; 032840027115; 032840027333 e 032840027590, firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: (2) limitar os juros remuneratórios em valor equivalente à 50% acima da média de mercado; (3) condenar o réu a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir da quitação, conforme apurado em liquidação por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2o, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira autora, os quais são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em transitando em julgado e nada restando pendente, dê-se baixa dos autos.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença (Evento 39).
Pleiteia que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, porquanto inviável a tolerância de 50% (cinquenta por cento) aplicada pelo Juízo a quo.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Ré apresentou contrarrazões (Evento 63).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVI BARABACH contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato" ajuizada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
a) Dos juros remuneratórios
O Apelante pretende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança do encargo conforme ajustado com a Instituição Financeira. Sustenta a impossibilidade de tolerância de 50% (cinquenta por cento) aplicada pelo Juízo a quo.
Analisando os autos, denoto que as partes celebraram 4 (quatro) contratos, são eles:
1 - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032840025957, na data de 07/12/2020 (Evento 10 - CONTR7);
2 - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032840027115, na data de 30/03/2021 (Evento 10 - CONTR9);
3 - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032840027333, na data de 23/04/2021 (Evento 10 - CONTR11);
4 - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032840027590, na data de 19/05/2021 (Evento 10 - CONTR13).
A sentença recorrida limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado mais 50% (cinquenta por cento), nos termos que seguem (Evento 34):
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo, porém é preciso delimitar o objeto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 489, § 1o, IV, do CPC, assentou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Portanto, a sentença não precisa enfrentar e rebater todos os argumentos, teses e dispositivos legais invocados pelas partes. Basta a apreciação dos fatos e dos pedidos, expondo-se as razões de decidir cada ponto. Caso contrário, o juízo estaria submetido à sabatina do litigantes.
Assim, não é preciso analisar requerimentos de cunho teórico, desprovidos de bem da vida concreto, tal como onerosidade excessiva e função social do contrato (Evento 1).
Fixadas tais premissas, serão apreciados, sem necessidade de enfrentar cada argumento jurídico invocado, apenas eventual abusividade dos juros moratórios contratados nos quatro negócios jurídicos encetados.
O pacto deve ser respeitado, a fim de atingir o ideal de paz social, até porque do contrário as relações jurídicas não teriam estabilidade. Logo, o contrato deve ser cumprido, sob pena de execução forçada através do Poder Judiciário, nos termos do art. 421 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda).
Orlando Gomes explica:
"Na justificação moderna da relatividade do poder vinculante do contrato, a idéia da imprevisão predomina. Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal...

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