Acórdão Nº 5001313-76.2019.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 5001313-76.2019.8.24.0073 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001313-76.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 29 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Fabiola Duncka Geiser, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de danos morais proposta por Valdemar Pereira dos Santos em face de BARIGUI S/A Credito Financiamento e Investimentos, na qual, a parte autora nega, em síntese, a contratação do empréstimo nº 1426765 de 72 parcelas no valor de R$166,50 mensais. Afirmou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, assim, requereu a indenização por danos morais, materiais, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a declaração de inexistência de débito. Deferida a justiça gratuita, concedida a tutela provisória para suspender o desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora e invertido o ônus probatório (evento 03). A parte ré informou que restou prejudicado o cumprimento do objeto da tutela provisória de urgência pois a parte autora teria liquidado o contrato em 20/11/2019 (evento 09). Em contestação, a parte ré buscou, em suma, desconstituir os argumentos articulados pela parte autora, afirmando que ocorreu a regular contratação do empréstimo. Informou que, após a propositura da presente ação, a parte autora firmou novo contrato de empréstimo com o intuito de refinanciar o contrato nº. 1426765. Ao final requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a parte autora afirmou que não anuiu com tal renegociação, negou ter autorizado o pagamento dos empréstimos pretéritos. Impugnou a procuração por instrumento público outorgar para a quitação de empréstimos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou.
A magistrada julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS contra BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, considerando que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 03. Reconheço a má-fé da parte autora e, por consequência, condeno-o ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC (1% sobre o valor corrigido da causa), importe esse que deverá ser revertido em favor da parte ré.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, ao fundamento de "que não lhe foi esclarecido e não anuiu com as renegociações de empréstimos", mas que "apenas queria um empréstimo, pois precisava de dinheiro". "Nega de forma veemente que tenha autorizado a realização de pagamentos referentes a empréstimos pretéritos, especialmente os noticiados pela ré". Defende que "deveria a instituição financeira ao menos ter instruído o feito com o instrumento contratual originário dos empréstimos refinanciado - mas assim não o diligenciou". Assim, alega que "a ausência de autorização...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 29 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Fabiola Duncka Geiser, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de danos morais proposta por Valdemar Pereira dos Santos em face de BARIGUI S/A Credito Financiamento e Investimentos, na qual, a parte autora nega, em síntese, a contratação do empréstimo nº 1426765 de 72 parcelas no valor de R$166,50 mensais. Afirmou que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, assim, requereu a indenização por danos morais, materiais, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a declaração de inexistência de débito. Deferida a justiça gratuita, concedida a tutela provisória para suspender o desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora e invertido o ônus probatório (evento 03). A parte ré informou que restou prejudicado o cumprimento do objeto da tutela provisória de urgência pois a parte autora teria liquidado o contrato em 20/11/2019 (evento 09). Em contestação, a parte ré buscou, em suma, desconstituir os argumentos articulados pela parte autora, afirmando que ocorreu a regular contratação do empréstimo. Informou que, após a propositura da presente ação, a parte autora firmou novo contrato de empréstimo com o intuito de refinanciar o contrato nº. 1426765. Ao final requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Houve réplica, na qual a parte autora afirmou que não anuiu com tal renegociação, negou ter autorizado o pagamento dos empréstimos pretéritos. Impugnou a procuração por instrumento público outorgar para a quitação de empréstimos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou.
A magistrada julgou improcedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS contra BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, considerando que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 03. Reconheço a má-fé da parte autora e, por consequência, condeno-o ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC (1% sobre o valor corrigido da causa), importe esse que deverá ser revertido em favor da parte ré.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, ao fundamento de "que não lhe foi esclarecido e não anuiu com as renegociações de empréstimos", mas que "apenas queria um empréstimo, pois precisava de dinheiro". "Nega de forma veemente que tenha autorizado a realização de pagamentos referentes a empréstimos pretéritos, especialmente os noticiados pela ré". Defende que "deveria a instituição financeira ao menos ter instruído o feito com o instrumento contratual originário dos empréstimos refinanciado - mas assim não o diligenciou". Assim, alega que "a ausência de autorização...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO