Acórdão Nº 5001313-90.2020.8.24.0057 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 5001313-90.2020.8.24.0057 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001313-90.2020.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: MARIA TEREZINHA LOHN (EMBARGANTE) APELADO: ELIETE TEREZINHA RODRIGUES FARIAS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Maria Terezinha Lohn opôs embargos à execução ajuizada por Eliete Terezinha Rodrigues Farias arguindo em preliminar: a) a desnecessidade de garantir o juízo; b) a sua ilegitimidade passiva e; c) a impugnação à justiça gratuita concedida à embargada. No mérito, sustentou: a) a inexigibilidade da nota promissória por ausência de liquidez e certeza do título executivo; b) a nulidade do negócio jurídico subjacente, até porque há indícios claros de simulação por parte da embargada e; c) a litigância de má-fé da embargada.
Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3), sobrevindo a oposição de embargos de declaração pela embargada (evento 9) e as contrarrazões da embargante (evento 13).
Ato contínuo, os embargos à execução foram impugnados (evento 11) e, após a manifestação da embargante (evento 18), a digna magistrada Maria de Lourdes Simas Porto proferiu sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por MARIA TEREZINHA LOHN em face de ELIETE TEREZINHA RODRIGUES FARIAS.
Custas e honorários pela embargante, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Revogo a decisão proferida no Evento 3 e, em consequência, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no Evento 9.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema." (grifo no original) (evento 22).
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 29) argumentando com: a) a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que era necessária a produção de prova testemunhal; b) a sua ilegitimidade passiva, até porque não possui qualquer relação jurídica com a apelada, tendo apenas assinado um documento sob o pretexto de abertura de cadastro para a sua filha, menor de idade, vender os produtos fornecidos pela apelada; c) a impugnação à justiça gratuita concedida à apelada; d) a nulidade do título que embasa a execução, pois não firmou negócio ou assumiu qualquer dívida com a apelada, muito menos no valor expressivo apontado no título; e) o preenchimento indevido da nota promissória emitida em branco e com a finalidade de simples cadastro, o que demonstra a simulação e a má-fé; f) a existência de dúvida na constituição do título, já que a data de emissão e vencimento é de 2017 enquanto as dívidas apresentadas pela apelada datam de 2019; g) a nulidade do título em virtude do negócio jurídico simulado, da ausência de dívida, do preenchimento fraudulento da nota promissória e da intenção de locupletamento ilícito da apelada; h) a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título; i) a configuração da litigância de má-fé, até porque a apelada alterou a verdade dos fatos e; j) a "concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se que seja mantido o efeito suspensivo atribuído aos embargos até o deslinde final do processo".
A apelada apesentou resposta (evento 35) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
O recurso interposto é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (evento 35).
O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de improcedência dos embargos à execução (evento 22) esbarra na vedação legal contida no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a razão de ser indeferido. Ademais, a apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que poderia justificar a interferência deste relator com a concessão do excepcional efeito suspensivo (artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
Nas razões do recurso, a apelante insiste na necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à apelada (evento 29). Contudo, tal pedido não veio acompanhado de novos elementos de prova que justifiquem a alteração do que foi decidido em primeiro grau (evento 22). Afinal, a revogação da benesse pressupõe a existência de prova robusta da capacidade financeira da apelada para arcar com as despesas do processo, o que nunca foi demonstrado pela apelante.
O julgamento antecipado do feito não cerceou o direito de defesa da apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pela magistrada era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
No mesmo sentido:
"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
A julgadora, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: MARIA TEREZINHA LOHN (EMBARGANTE) APELADO: ELIETE TEREZINHA RODRIGUES FARIAS (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Maria Terezinha Lohn opôs embargos à execução ajuizada por Eliete Terezinha Rodrigues Farias arguindo em preliminar: a) a desnecessidade de garantir o juízo; b) a sua ilegitimidade passiva e; c) a impugnação à justiça gratuita concedida à embargada. No mérito, sustentou: a) a inexigibilidade da nota promissória por ausência de liquidez e certeza do título executivo; b) a nulidade do negócio jurídico subjacente, até porque há indícios claros de simulação por parte da embargada e; c) a litigância de má-fé da embargada.
Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (evento 3), sobrevindo a oposição de embargos de declaração pela embargada (evento 9) e as contrarrazões da embargante (evento 13).
Ato contínuo, os embargos à execução foram impugnados (evento 11) e, após a manifestação da embargante (evento 18), a digna magistrada Maria de Lourdes Simas Porto proferiu sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos por MARIA TEREZINHA LOHN em face de ELIETE TEREZINHA RODRIGUES FARIAS.
Custas e honorários pela embargante, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Revogo a decisão proferida no Evento 3 e, em consequência, deixo de analisar os embargos de declaração opostos no Evento 9.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ultimadas as providências necessárias, arquive-se, dando-se baixa no sistema." (grifo no original) (evento 22).
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 29) argumentando com: a) a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que era necessária a produção de prova testemunhal; b) a sua ilegitimidade passiva, até porque não possui qualquer relação jurídica com a apelada, tendo apenas assinado um documento sob o pretexto de abertura de cadastro para a sua filha, menor de idade, vender os produtos fornecidos pela apelada; c) a impugnação à justiça gratuita concedida à apelada; d) a nulidade do título que embasa a execução, pois não firmou negócio ou assumiu qualquer dívida com a apelada, muito menos no valor expressivo apontado no título; e) o preenchimento indevido da nota promissória emitida em branco e com a finalidade de simples cadastro, o que demonstra a simulação e a má-fé; f) a existência de dúvida na constituição do título, já que a data de emissão e vencimento é de 2017 enquanto as dívidas apresentadas pela apelada datam de 2019; g) a nulidade do título em virtude do negócio jurídico simulado, da ausência de dívida, do preenchimento fraudulento da nota promissória e da intenção de locupletamento ilícito da apelada; h) a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título; i) a configuração da litigância de má-fé, até porque a apelada alterou a verdade dos fatos e; j) a "concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se que seja mantido o efeito suspensivo atribuído aos embargos até o deslinde final do processo".
A apelada apesentou resposta (evento 35) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
O recurso interposto é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (evento 35).
O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de improcedência dos embargos à execução (evento 22) esbarra na vedação legal contida no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a razão de ser indeferido. Ademais, a apelante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que poderia justificar a interferência deste relator com a concessão do excepcional efeito suspensivo (artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
Nas razões do recurso, a apelante insiste na necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à apelada (evento 29). Contudo, tal pedido não veio acompanhado de novos elementos de prova que justifiquem a alteração do que foi decidido em primeiro grau (evento 22). Afinal, a revogação da benesse pressupõe a existência de prova robusta da capacidade financeira da apelada para arcar com as despesas do processo, o que nunca foi demonstrado pela apelante.
O julgamento antecipado do feito não cerceou o direito de defesa da apelante, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.
Então, a providência eleita pela magistrada era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas".
A propósito:
"O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
No mesmo sentido:
"o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados." (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).
A julgadora, ademais, tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da...
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