Acórdão Nº 5001314-02.2020.8.24.0049 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5001314-02.2020.8.24.0049
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001314-02.2020.8.24.0049/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. (RÉU) RECORRIDO: DA LUZ AUTOMOVEIS LTDA - ME (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, LOCAMERICA RENT A CAR S.A., em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra si formulados, condenando-a ao pagamento de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) a título de indenização material à autora, DA LUZ AUTOMOVEIS LTDA - ME.
Pugna, em síntese, a recorrente pela reforma da decisão, sob o argumento de ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem.
Das narrativas das partes e das provas juntadas aos autos, infiro que a empresa autora costumava adquirir veículos usados da ré, por meio da intermediação de um olheiro chamado Alexsander. As contratações eram verbais. Após o envio do valor dos automóveis via transferência bancária da autora à ré, esta lhe outorgava os respectivos documentos de transferência dos veículos. O pagamento da comissão de Alexsander era realizado pela empresa autora, frise-se.
Ocorre, contudo, que após o envio, pela autora, de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) referentes à compra do veículo VW Saveiro, Alexsander contatou a ré por e-mail, solicitando que o recibo fosse feito em nome de terceiro, o que foi atendido (Evento 27, DOCUMENTACAO2). Entretanto, o olheiro, agindo de má-fé, jamais repassou o veículo à compradora, que agora cobra a devolução do valor.
Há que se mencionar, de antemão, que a relação entre as partes é de natureza comercial e o caso dos autos não comporta hipótese de responsabilidade objetiva, sendo necessária a apuração de culpa para que se imponha o dever de indenizar.
Nesse sentido, impende reconhecer que a empresa ré, que sempre tratou diretamente com Alexsander (na qualidade de representante da autora), não teria como deduzir que este não possuía poderes ou estivesse impedido de efetivar os trâmites de transferência da propriedade do bem.
E não há nos autos prova de que a ré tenha agido de má-fé ao entregar o automóvel, concorrendo para o ato ilícito perpetrado por terceiro, contratado da própria autora (a qual, mesmo tendo ciência prévia de que o veículo em questão foi registrado em nome de terceiro a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT