Acórdão Nº 5001316-64.2021.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5001316-64.2021.8.24.0007
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001316-64.2021.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ajuizou a presente ação regressiva em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas, requerendo a condenação desta ao ressarcimento de valores gastos com a cobertura de danos causados a seu associado, decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica.
A requerida foi citada e apresentou contestação, argumentando pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
O feito foi saneado e as partes foram intimadas a informar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e que fosse determinada a exibição pela requerida do protocolo de atendimento n. 15026851, bem como do arquivo de memória de massa constante no medidor de energia elétrica da UC 12315104.
A parte requerida postulou a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas ouvidas em outros autos.
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora. Por outro lado, foi deferido o aproveitamento da prova testemunhal indicada pela parte requerida, a qual foi acostada aos autos.
A parte requerida apresentou alegações finais.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em benefício do procurador da parte requerida, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando preliminarmente cerceamento de defesa e, no mérito, ter comprovado devidamente o dano e o nexo causal entre estes e a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela ré, assim requerendo a reforma da sentença para a condenação desta ao ressarcimento que busca.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


Nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, a desnecessidade de provas além dos documentos exibidos autoriza o antecipado julgamento do mérito e afasta, por consequência lógica, o cerceamento arguido pelas partes.
Assim trata o Código Civil o instituto do pagamento com sub-rogação:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I -...

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