Acórdão Nº 5001316-79.2020.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo5001316-79.2020.8.24.0078
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001316-79.2020.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC (RÉU)

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina opõe embargos de declaração em relação a acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público que recebeu a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO - RODOVIA ESTADUAL - PÓRTICOS TURÍSTICOS - AUTORIZAÇÃO DE USO PELO ANTIGO DEINFRA - ARGUIÇÃO DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.

1. Se a área é pública e sua utilização ainda recomenda específica disciplina em face dos riscos à segurança, é lícito que se exija prévia autorização. Mais ainda, é sustentável que haja requerimentos para reavaliações periódicas, valorizando-se o poder de polícia que preserve o interesse público primário. Nesses intervalos pode haver diversas alterações de fato e de direito que imponham um novo sopesamento quanto à conveniência e oportunidade da tal exploração.

2. Um pórtico é equipamento usual engendrado por municípios para valorizarem especialmente o turismo. Isso não os liberará de obter a prévia regularização formal perante a unidade federativa maior, que gerencie a via pública no qual instalado.

Não se pode equiparar, entretanto, essa acessão, rotineiramente sem objetivo lucrativo, com investimentos privados, de caráter transitório e que reclamam, em prazos mais breves, nova análise pelo titular de rodovia.

A própria legislação estadual trata apartadamente da autorização de uso oneroso, que não corresponde aos tais pórticos. Além do mais, não se trouxe indicativo de alguma circunstância distinta que gere perspectiva de extinção da autorização especial de uso que foi concedida sem prazo de vigência.

Autorizações, por definição, são atos precários, no sentido de que não são imorredouros. Mas não existe por que pregar um direito arbitrário à extinção, ou à imposição de requisitos formais estranhos à natureza da construção.

3. Recurso desprovido.

Expõe que a decisão é omissa e contraditória. Defende que "ou a autorização é um ato administrativo precário, como de fato o é, e, assim, sujeito à revogação imotivada (e, portanto, absolutamente arbitrária) pelo ente autorizador, ou é um ato administrativo negocial, com características contratuais e, nesta senda, sujeito à ampla concorrência. As duas coisas ela não pode ser!".

Entende que a autorização é efetivamente um ato unilateral e que foi estipulado sem prazo de validade justamente por ser um ato precário, de modo a poder ser revogado a qualquer tempo. Aponta que, inexistindo anuência do proprietário do bem (o Estado), não há por que se permitir que o Município permaneça com a ocupação do espaço.

VOTO

1. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).

2. Dito isso, vale relembrar o que foi consignado no acórdão:

1. Se a área é pública e sua utilização ainda reclama específica disciplina em face dos riscos à segurança, é lícito que se exija prévia análise de viabilidade por parte da Administração.

Aliás, justamente por conta do interesse em se resguardar a ordem, o interesse público, a segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente quando da cessão de área pública para exploração onerosa é que o Estado de Santa Catarina editou a Lei Estadual 13.516/2005, que assim dispõe:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar a utilização e a comercializar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de...

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