Acórdão Nº 5001317-98.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022
Número do processo | 5001317-98.2020.8.24.0002 |
Data | 25 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001317-98.2020.8.24.0002/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: LUCIA BOURSCHEIDT WAGNER (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Lucia Bourscheidt Wagner interpôs recurso de apelação (ev. 33) contra a sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 28):
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; a modalidade pactuada implica em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para a quitação da dívida, a taxa de juros e outras informações essenciais; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o valor do débito, mas tão somente os encargos do cartão; houve violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência; o cartão de crédito não foi utilizado; diante do ato ilícito praticado pelo banco, consistente nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, necessária a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no ev. 43.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Lucia Bourscheidt Wagner em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anulá-lo.
Inicialmente, não conheço das contrarrazões apresentadas no ev. 43 da origem, em razão da sua intempestividade, uma vez que o protocolo ocorreu em 27/10/2021, ao passo que o prazo já havia transcorrido em 26/10/2021 (ev. 37 da origem).
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 3), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior, ou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 11, docs. 2 e 3), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 11, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: LUCIA BOURSCHEIDT WAGNER (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Lucia Bourscheidt Wagner interpôs recurso de apelação (ev. 33) contra a sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 28):
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; a modalidade pactuada implica em desvantagem exagerada perante a instituição financeira; o contrato foi formulado em desacordo com os limites legais, eis que não especifica a quantidade de parcelas para a quitação da dívida, a taxa de juros e outras informações essenciais; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o valor do débito, mas tão somente os encargos do cartão; houve violação aos princípios da informação, boa-fé objetiva e transparência; o cartão de crédito não foi utilizado; diante do ato ilícito praticado pelo banco, consistente nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, necessária a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e o valor indenizatório deve ser arbitrado de modo a satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ao final, requer a reforma da sentença para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça; b) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior; c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões no ev. 43.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Lucia Bourscheidt Wagner em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anulá-lo.
Inicialmente, não conheço das contrarrazões apresentadas no ev. 43 da origem, em razão da sua intempestividade, uma vez que o protocolo ocorreu em 27/10/2021, ao passo que o prazo já havia transcorrido em 26/10/2021 (ev. 37 da origem).
Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.
Justiça gratuita
A consumidora postula a concessão da gratuidade da justiça, todavia, carece de interesse recursal, pois a benesse já lhe foi deferida na origem em decisão interlocutória (ev. 3), sem notícia de posterior revogação, sendo desnecessária a sua confirmação em sede recursal.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da relação negocial relativa ao cartão de crédito, com o retorno das partes à conjuntura anterior, ou a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, além da condenação do banco ao pagamento do indébito de forma dobrada e de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 11, docs. 2 e 3), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 11, doc. 3). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008...
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