Acórdão Nº 5001319-04.2019.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5001319-04.2019.8.24.0067
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001319-04.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRENTE: WALTER STEFEN RIES (AUTOR) RECORRENTE: JANETE MARIA RIES (AUTOR) RECORRIDO: BANCO INTER S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO



Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:

Assim, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de danos materiais, sendo viável a compensação nos termos da fundamentação.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO INTER S.A. (Evento 106).

Com relação ao mérito, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por outro lado, em harmonia com o posicionamento dominante nas Turmas Recursais, a sentença combatida deve ser alterada, de ofício, para afastar a aplicação da taxa Selic como fator de correção monetária e juros moratórios.

Isso porque, conforme pedagogicamente apregoado pelo Superior Tribunal de Justiça "a Taxa de juros legais de que trata o art. 406 do CC/02 não pode corresponder a Taxa SELIC, porque (i) reflete os juros remuneratórios pagos nos empréstimos contraídos entre duas instituições bancárias e não os juros de mora devidos em caso de atraso no pagamento de tributos federais, como expressamente indicado no dispositivo em referência, (ii) seu valor fica demasiadamente sujeito ao arbítrio governamental, (iii) não se aproxima das taxas de juros reais praticadas em operações cotidianas, (iv) não é suficiente, muitas vezes, nem mesmo para vencer a inflação e, finalmente, (v) sua utilização torna incompatíveis, em muitas situações, as normas sintetizadas pelas Súmulas nº 54 e 362 do STJ." (STJ, REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 14.12.2021).

Noutros termos, "a SELIC, justamente pelos fatores levados em consideração para a sua composição, é taxa deveras oscilante e que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300098-96.2015.8.24.0015, rel. juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. em 10.04.2019).

Por conseguinte, "os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN" (STJ, REsp n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, j. em 14.12.2021).

Nesse sentido, mutatis mutandis:

RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR FALSÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JÁ REALIZADA. AFASTAMENTO DA PREFACIAL. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO NA FORMA DO ART. 35 DA LEI 9.099/1995. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ADEMAIS, AVANÇADA FASE EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTATADA POR EXPERT. LOCALIDADE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO CONSTANTE NO CONTRATO DISTANTE DO DOMICÍLIO DO RECORRIDO. NULIDADE DA AVENÇA CORRETAMENTE DECLARADA. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O CONTRATO REFERE-SE A UMA PORTABILIDADE ADVINDA DO BANCO SAFRA S/A. TEMÁTICA NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS DIANTE DO PÉRIPLO E DA ANGÚSTIA IMPOSTOS À PARTE AUTORA...

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