Acórdão Nº 5001319-33.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5001319-33.2015.8.24.0038
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001319-33.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: CENI MARCONDES ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 54), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

CENI MARCONDES ROSA aforou cumprimento de sentença em face de BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), objetivando a satisfação da dívida representada pela sentença proferida, apontando o valor do débito no montante de R$ 14.134,31.

Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem quitar o débito.

Foi determinada a realização de perícia para a apuração de eventual quantia devida pela executada.

Apresentado o correspondente laudo pericial, a parte exequente manifestou concordância e a parte executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.

Após a apresentação de esclarecimentos pelo expert, a parte executada reiterou a impugnação.

A seguir, o feito retornou-me concluso.

Da sentença

A Juíza de Direito, Dra. VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA, da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A., bem como julgou extinta a execução deflagrada por CENI MARCONDES ROSA, nos seguintes termos:

ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por CENI MARCONDES ROSA, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Custas pela parte executada.

CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% do valor do débito, nos termos do art. 520, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluídos no cálculo apresentado.

EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:

a) no valor de R$ 12.785,99 em favor da parte exequente; e

b) no valor de R$ 3.254,60 em favor do procurador da parte exequente.

Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).

Da Apelação

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada OI S.A, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 61), no qual alega, em síntese: a) equívoco no cálculo apresentado pela Contadoria, que não deduziu a quantidade de ações da telefonia móvel já emitidas à época do contrato; b) o fator de conversão das ações da Telesc Celular S/A em Telepar Celular S/A aplicado no cálculo está incorreto, porquanto diverso do numerário aprovado em Assembleia Geral de Acionistas, realizada entre as operadoras e na qual restou definida a aplicação de coeficiente diverso; c) "os cálculos apresentados nos autos trazem a valoração das ações, por um valor que não corresponde à cotação determinada em sentença liquidanda"; d) no cálculo dos dividendos, deve ser considerada tão somente a diferença acionária; inclusão indevida de juros sobre capital próprio, que implica excesso de execução.

Por fim, prequestiona a matéria.

Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência diferença de ações a serem complementadas em favor do Apelado

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 69), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Do julgamento do recurso

Trata-se de Apelação Cível interposta pela executada OI. S.A., na qual se insurge da sentença que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento Sentença, e declarou extinta a execução promovida por CENI MARCONDES ROSA, ora Apelado.

a) Das ações de telefonia móvel e dividendos

Alega a Apelante equívoco no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial das ações da telefonia móvel, visto que não foram deduzidas a quantidade de ações já emitidas à época do contrato, assim como os dividendos, que devem ser computados com base na diferença acionária.

Discorre que: "as ações da TELESC Celular são originárias das ações TELESC Fixa, ou seja, as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular".

Os argumentos não merecem resguardo.

Conforme resultou decidido na sentença exequenda, houve condenação da Apelante ao pagamento das ações de telefonia móvel decorrentes dobra acionária (Evento 1 - INF 12-13), nos seguintes termos:

1. Emissão das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato PCTI n. 0036761607, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do...

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