Acórdão Nº 5001319-33.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021
Número do processo | 5001319-33.2015.8.24.0038 |
Data | 18 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001319-33.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: CENI MARCONDES ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 54), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
CENI MARCONDES ROSA aforou cumprimento de sentença em face de BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), objetivando a satisfação da dívida representada pela sentença proferida, apontando o valor do débito no montante de R$ 14.134,31.
Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem quitar o débito.
Foi determinada a realização de perícia para a apuração de eventual quantia devida pela executada.
Apresentado o correspondente laudo pericial, a parte exequente manifestou concordância e a parte executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Após a apresentação de esclarecimentos pelo expert, a parte executada reiterou a impugnação.
A seguir, o feito retornou-me concluso.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA, da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A., bem como julgou extinta a execução deflagrada por CENI MARCONDES ROSA, nos seguintes termos:
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por CENI MARCONDES ROSA, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas pela parte executada.
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% do valor do débito, nos termos do art. 520, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluídos no cálculo apresentado.
EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:
a) no valor de R$ 12.785,99 em favor da parte exequente; e
b) no valor de R$ 3.254,60 em favor do procurador da parte exequente.
Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada OI S.A, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 61), no qual alega, em síntese: a) equívoco no cálculo apresentado pela Contadoria, que não deduziu a quantidade de ações da telefonia móvel já emitidas à época do contrato; b) o fator de conversão das ações da Telesc Celular S/A em Telepar Celular S/A aplicado no cálculo está incorreto, porquanto diverso do numerário aprovado em Assembleia Geral de Acionistas, realizada entre as operadoras e na qual restou definida a aplicação de coeficiente diverso; c) "os cálculos apresentados nos autos trazem a valoração das ações, por um valor que não corresponde à cotação determinada em sentença liquidanda"; d) no cálculo dos dividendos, deve ser considerada tão somente a diferença acionária; inclusão indevida de juros sobre capital próprio, que implica excesso de execução.
Por fim, prequestiona a matéria.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência diferença de ações a serem complementadas em favor do Apelado
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 69), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta pela executada OI. S.A., na qual se insurge da sentença que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento Sentença, e declarou extinta a execução promovida por CENI MARCONDES ROSA, ora Apelado.
a) Das ações de telefonia móvel e dividendos
Alega a Apelante equívoco no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial das ações da telefonia móvel, visto que não foram deduzidas a quantidade de ações já emitidas à época do contrato, assim como os dividendos, que devem ser computados com base na diferença acionária.
Discorre que: "as ações da TELESC Celular são originárias das ações TELESC Fixa, ou seja, as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular".
Os argumentos não merecem resguardo.
Conforme resultou decidido na sentença exequenda, houve condenação da Apelante ao pagamento das ações de telefonia móvel decorrentes dobra acionária (Evento 1 - INF 12-13), nos seguintes termos:
1. Emissão das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato PCTI n. 0036761607, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do...
RELATOR: Desembargador RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: CENI MARCONDES ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 54), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
CENI MARCONDES ROSA aforou cumprimento de sentença em face de BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), objetivando a satisfação da dívida representada pela sentença proferida, apontando o valor do débito no montante de R$ 14.134,31.
Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem quitar o débito.
Foi determinada a realização de perícia para a apuração de eventual quantia devida pela executada.
Apresentado o correspondente laudo pericial, a parte exequente manifestou concordância e a parte executada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Após a apresentação de esclarecimentos pelo expert, a parte executada reiterou a impugnação.
A seguir, o feito retornou-me concluso.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA, da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela OI S.A., bem como julgou extinta a execução deflagrada por CENI MARCONDES ROSA, nos seguintes termos:
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por CENI MARCONDES ROSA, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas pela parte executada.
CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte exequente, os quais fixo em 10% do valor do débito, nos termos do art. 520, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluídos no cálculo apresentado.
EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:
a) no valor de R$ 12.785,99 em favor da parte exequente; e
b) no valor de R$ 3.254,60 em favor do procurador da parte exequente.
Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada OI S.A, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 61), no qual alega, em síntese: a) equívoco no cálculo apresentado pela Contadoria, que não deduziu a quantidade de ações da telefonia móvel já emitidas à época do contrato; b) o fator de conversão das ações da Telesc Celular S/A em Telepar Celular S/A aplicado no cálculo está incorreto, porquanto diverso do numerário aprovado em Assembleia Geral de Acionistas, realizada entre as operadoras e na qual restou definida a aplicação de coeficiente diverso; c) "os cálculos apresentados nos autos trazem a valoração das ações, por um valor que não corresponde à cotação determinada em sentença liquidanda"; d) no cálculo dos dividendos, deve ser considerada tão somente a diferença acionária; inclusão indevida de juros sobre capital próprio, que implica excesso de execução.
Por fim, prequestiona a matéria.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência diferença de ações a serem complementadas em favor do Apelado
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Evento 69), na qual refuta a tese recursal da Apelante, bem como requer a manutenção da sentença.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelação Cível interposta pela executada OI. S.A., na qual se insurge da sentença que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento Sentença, e declarou extinta a execução promovida por CENI MARCONDES ROSA, ora Apelado.
a) Das ações de telefonia móvel e dividendos
Alega a Apelante equívoco no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial das ações da telefonia móvel, visto que não foram deduzidas a quantidade de ações já emitidas à época do contrato, assim como os dividendos, que devem ser computados com base na diferença acionária.
Discorre que: "as ações da TELESC Celular são originárias das ações TELESC Fixa, ou seja, as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular".
Os argumentos não merecem resguardo.
Conforme resultou decidido na sentença exequenda, houve condenação da Apelante ao pagamento das ações de telefonia móvel decorrentes dobra acionária (Evento 1 - INF 12-13), nos seguintes termos:
1. Emissão das ações de telefonia móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato PCTI n. 0036761607, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do...
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