Acórdão Nº 5001319-58.2020.8.24.0167 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022
Número do processo | 5001319-58.2020.8.24.0167 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001319-58.2020.8.24.0167/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: JAIRO TEIXEIRA MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial formulado por JAIRO TEIXEIRA MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para o fim de CONDENAR o réu em comento ao pagamento de R$ 7.145,85, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) (Enunciado da Súmula 43 do STJ) e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Enunciado da Súmula 54 do STJ).
A parte recorrente/demandada sustenta, em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de denunciação da lide, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e a adequação do termo inicial dos juros de mora.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso provimento, em relação ao mérito.
No que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de denunciação da lide, esta não comporta acolhimento.
Isso porque, como cediço, a suposta necessidade de denunciação da lide não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente porque eventual direito pode ser postulado em ação regressiva, inexistindo prejuízo à parte recorrente.
Por outro lado, em relação ao mérito, o recurso merece provimento.
Cumpre registrar, de início, estar-se diante de relação de consumo, uma vez caracterizarem-se o recorrido/demandante como consumidor (CDC, art. 2º) e a parte recorrente/demandada como fornecedora (CDC, art. 3º), e, portanto, devem ser observadas as regras insertas na Lei n. 8.078/1990.
Relativamente ao defeito na prestação do serviço, transcreve-se o dispositivo do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutros termos, "sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço" (STJ, REsp n. 1.880.344/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 09.03.2021).
Em situações como essa, o...
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: JAIRO TEIXEIRA MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial formulado por JAIRO TEIXEIRA MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para o fim de CONDENAR o réu em comento ao pagamento de R$ 7.145,85, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente (INPC) (Enunciado da Súmula 43 do STJ) e sob a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Enunciado da Súmula 54 do STJ).
A parte recorrente/demandada sustenta, em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela necessidade de denunciação da lide, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais e a adequação do termo inicial dos juros de mora.
Adianta-se, de pronto, merecer o recurso provimento, em relação ao mérito.
No que tange a preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de denunciação da lide, esta não comporta acolhimento.
Isso porque, como cediço, a suposta necessidade de denunciação da lide não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente porque eventual direito pode ser postulado em ação regressiva, inexistindo prejuízo à parte recorrente.
Por outro lado, em relação ao mérito, o recurso merece provimento.
Cumpre registrar, de início, estar-se diante de relação de consumo, uma vez caracterizarem-se o recorrido/demandante como consumidor (CDC, art. 2º) e a parte recorrente/demandada como fornecedora (CDC, art. 3º), e, portanto, devem ser observadas as regras insertas na Lei n. 8.078/1990.
Relativamente ao defeito na prestação do serviço, transcreve-se o dispositivo do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Noutros termos, "sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço" (STJ, REsp n. 1.880.344/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 09.03.2021).
Em situações como essa, o...
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