Acórdão Nº 5001322-51.2019.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020
Número do processo | 5001322-51.2019.8.24.0004 |
Data | 01 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001322-51.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: TEREZA DA CRUZ (AUTOR) APELADO: DUDA IMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: ELIZANGELA SCARPARI PEREIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Por refletir a veracidade dos autos, adota-se o relatório elaborado pela Juíza de Direito Ligia Boettger Mottola ao prolatar a sentença:
Tereza da Cruz, devidamente qualificada, ajuizou ação em face de Elizângela Scarpi Pereira e Duda Imóveis Ltda, igualmente qualificados. Narrou que figurou como fiadora em contrato de locação de imóvel de propriedade da ré Elizângela Scarpi Pereira, de modo que toda a transação foi amparada pela segunda demandada. Que o prazo de vigência do contrato era de 12/06/2014 a 14/12/2016, de modo que os locatários permaneceram no imóvel além do termo final, do que passou a viger por tempo indeterminado, momento em que a autora solicitou a exoneração da fiança locatícia junto à empresa Duda Imóveis (em 17/01/2017). Posteriormente, em face da inadimplência dos locatários nos meses de março a outubro de 2018, a autora foi demandada em processo de execução como se fiadora ainda fosse (autos n. 0301440-72.2018.8.24.0166- Comarca de Forquilhinha). Considerando o ajuizamento de processo judicial, argumentou que se viu obrigada a contratar advogado para sua defesa, arcando com o montante de R$2.290,00 a título de honorários advocatícios contratuais. Que obteve êxito na pretensão ao ser excluída da lide por ilegitimidade passiva. Argumentou, assim, a ocorrência de abalo moral, bem como danos materiais (ressarcimento honorários advocatícios contratuais). Pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a procedência dos pedidos no sentido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.290,00 e danos morais de R$15.000,00. Juntou documentos.
Por emenda provocada por este Juízo (evento7), a parte autora juntou documentos.
Deferido benefício da Justiça Gratuita e ordenada a citação da parte adversa (evento9).
Os réus ofertaram defesa conjunta em forma de contestação (evento17). Preliminarmente: a) impugnaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora; b) aventaram a ilegitimidade passiva da Imobiliária Duda Imóveis. No mérito, indicaram que não houve a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco conduta ilícita por eles cometida. Negaram ainda o nexo causal entre o alegado dano e sua conduta, argumentando que a última...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: TEREZA DA CRUZ (AUTOR) APELADO: DUDA IMOVEIS LTDA (RÉU) APELADO: ELIZANGELA SCARPARI PEREIRA (RÉU)
RELATÓRIO
Por refletir a veracidade dos autos, adota-se o relatório elaborado pela Juíza de Direito Ligia Boettger Mottola ao prolatar a sentença:
Tereza da Cruz, devidamente qualificada, ajuizou ação em face de Elizângela Scarpi Pereira e Duda Imóveis Ltda, igualmente qualificados. Narrou que figurou como fiadora em contrato de locação de imóvel de propriedade da ré Elizângela Scarpi Pereira, de modo que toda a transação foi amparada pela segunda demandada. Que o prazo de vigência do contrato era de 12/06/2014 a 14/12/2016, de modo que os locatários permaneceram no imóvel além do termo final, do que passou a viger por tempo indeterminado, momento em que a autora solicitou a exoneração da fiança locatícia junto à empresa Duda Imóveis (em 17/01/2017). Posteriormente, em face da inadimplência dos locatários nos meses de março a outubro de 2018, a autora foi demandada em processo de execução como se fiadora ainda fosse (autos n. 0301440-72.2018.8.24.0166- Comarca de Forquilhinha). Considerando o ajuizamento de processo judicial, argumentou que se viu obrigada a contratar advogado para sua defesa, arcando com o montante de R$2.290,00 a título de honorários advocatícios contratuais. Que obteve êxito na pretensão ao ser excluída da lide por ilegitimidade passiva. Argumentou, assim, a ocorrência de abalo moral, bem como danos materiais (ressarcimento honorários advocatícios contratuais). Pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a procedência dos pedidos no sentido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.290,00 e danos morais de R$15.000,00. Juntou documentos.
Por emenda provocada por este Juízo (evento7), a parte autora juntou documentos.
Deferido benefício da Justiça Gratuita e ordenada a citação da parte adversa (evento9).
Os réus ofertaram defesa conjunta em forma de contestação (evento17). Preliminarmente: a) impugnaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora; b) aventaram a ilegitimidade passiva da Imobiliária Duda Imóveis. No mérito, indicaram que não houve a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco conduta ilícita por eles cometida. Negaram ainda o nexo causal entre o alegado dano e sua conduta, argumentando que a última...
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