Acórdão Nº 5001322-94.2019.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5001322-94.2019.8.24.0022
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001322-94.2019.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001322-94.2019.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: TELMO TADEU DOS SANTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO: fabricio ullirsch (OAB SC029692) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Telmo Tadeu dos Santos Mendes, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Mônica do Rego Barros Grisólia - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos -, que na Ação Previdenciária n. 5001322-94.2019.8.24.0022 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, aduzindo que há incapacidade laborativa, bem como a condenação da autarquia ao pagamento da verba pretérita, acrescida dos consectários.

[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TELMO TADEU DOS SANTOS MENDES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e JULGO EXTINTA a ação em epígrafe, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, inc. I, e §4º, inc. III, do NCPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada em audiência.

Malcontente, Telmo Tadeu dos Santos Mendes aduz que:

"(1) mesmo após a cessação do auxílio-doença acidentário, o apelante ficou com limitação para desempenhar as funções inerentes ao seu cargo de motorista, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões - amputação do dedo; e (2) possui direito em receber auxílio-acidente."

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Instituto Nacional do Seguro Social refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a questão atrelada à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991 (Tema n. 862), situação abarcada no contexto em discussão.

E diante do julgamento da matéria, o Instituto Nacional do Seguro Social exora que como não houve certificação do trânsito em julgado, é inviável o dessobrestamento do feito.

Pois bem.

Adianto, não lhe assiste razão, visto que:

ACIDENTE DE TRABALHO [...]. TEMA 862 DO STJ - CAUSA DE SUSPENSÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO PELA CORTE SUPERIOR. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". A apelação do INSS requeria a suspensão da causa, o que está prejudicado, tendo em vista que o julgamento dos recursos repetitivos tem eficácia desde logo, sendo ocioso o trânsito em julgado. (TJSC, Apelação Cível n. 0300359-12.2017.8.24.0235, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/08/2021).

Ou seja, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema n. 862 pelo STJ, para haver o julgamento da presente demanda.

Pois então, seguindo adiante.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Telmo Tadeu dos Santos Mendes - que exerce sua atividade profissional habitual como motorista de caminhão -, objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Isso porque, alega ter sofrido acidente de trabalho em 06/12/2018, que lhe acarretou amputação do quarto quirodáctilo anelar...

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