Acórdão Nº 5001323-33.2022.8.24.0068 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-03-2024

Número do processo5001323-33.2022.8.24.0068
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001323-33.2022.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: ANTONIO DO NASCIMENTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Seara:
"ANTONIO DO NASCIMENTO ajuizou ação de restituição de valores e indenização por dano moral em face de BANCO PAN S.A. pelos seguintes fatos:
Afirmou que não contratou empréstimos consignados com o réu, mas que este vem fazendo descontos em seu benefício previdenciário.
Em razão disso, requereu o reconhecimento da ilegalidade da contratação de crédito consignado, a devolução dos valores e a condenação de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que a contratação é legal e que os contratos foram firmados por meio eletrônico. Ainda, afirma que a parte autora tinha plena ciência da forma contratada. Por fim, sustenta que não houve ato ensejador de indenização por dano moral.
Houve réplica. A autora se manifestou impugnando toda a contestação, informando que o empréstimo não foi realizado pela autora.
A ré não manifestou interesse na produção de outras provas, ciente da inversão do ônus, e o autor requereu o depoimento pessoal".
Sobreveio sentença (Evento 45 - 1G) na qual o magistrado Douglas Cristian Fontana julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada no evento 14;
b) DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em nome do banco réu no que diz respeito aos contratos n. 345824129 e n. 349051875;
c) CONDENAR a parte ré a restituir a quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da autora, ante a ausência de contratação do empréstimo, cuja parcela mensal eram de R$ 19,00 e R$ 49,00, mediante apresentação dos comprovantes de descontos e mero cálculo aritmético;
c.1) A quantia a ser restituída pelo réu deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data dos desembolsos (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da publicação da sentença, e juros de mora de 12% ao ano, a contar do evento danoso (primeiro desconto no benefício previdenciário);
e) DETERMINAR a restituição da quantia depositada na conta corrente da autora, no valor de R$ 2.782,66, em favor da ré.
Fica autorizada a compensação dos valores devidos entre as partes.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC".
Irresignado, o banco réu apelou (Evento 53 - 1G), alegando, em suma, que os empréstimos consignados impugnados pelo autor foram licitamente contratados por meio eletrônico, "de modo digital onde o cliente percorreu toda trilha de aceites e ainda assinou com selfie criptografada", resultando na disponibilização dos créditos em sua conta corrente.
Subsidiariamente, rechaçou a ocorrência de danos morais, pedindo para que ao menos a verba reparatória arbitrada seja minorada, bem como salientou ser descabida a...

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