Acórdão Nº 5001323-38.2022.8.24.0034 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022

Número do processo5001323-38.2022.8.24.0034
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001323-38.2022.8.24.0034/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A (RÉU) RECORRIDO: JADER MARASCA (AUTOR) RECORRIDO: ELIO JOSÉ MARASCA (AUTOR) RECORRIDO: CARMEN MARIA DALMOLIN MARASCA (AUTOR) RECORRIDO: EDUARDO JULIANO ALBARELLO (AUTOR) RECORRIDO: DIELE MARASCA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MM TURISMO & VIAGENS S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por dano material e moral ajuizada por JADER MARASCA, ELIO JOSÉ MARASCA, CARMEN MARIA DALMOLIN MARASCA, EDUARDO JULIANO ALBARELLO e DIELE MARASCA.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, ausência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

3. FUNDAMENTAÇÃO: A alegação de ilegitimidade passiva da ré não prospera.

Não se olvida de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Tribunal admita a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. "O serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo". (REsp 1857100, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data da Publicação 01/06/2020). No entanto, o caso concreto envolve participação da ré. Foi a ré quem não remarcou as passagens e nem efetuou a devolução dos valores.

Assim, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda.

4. MÉRITO:

4.1 DO DANO MATERIAL: a ré alegou que devido à ausência de voos não foi possível remarcar e sobre tal fato resta claramente demonstrado que foge da alçada desta recorrente, pois trata-se de mera intermediadora que não possui avião, tripulação ou afins para ter administração para voos. Ainda, foi oferecido o cancelamento com o reembolso em créditos ou em conta corrente, o qual não foi aceito, motivo pelo qual as passagens originais não foram canceladas, e as passagens permaneceram ativas junto a TAP até que foram expiradas segundo os Termos e condições da TAP.

Sem...

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