Acórdão Nº 5001323-70.2021.8.24.0067 do Terceira Câmara Criminal, 02-08-2022

Número do processo5001323-70.2021.8.24.0067
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001323-70.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: LARISSA BRECTHENAIDER (RÉU) APELANTE: BLAS AIRTON ARGUELLO DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Blas Airton Arguello de Jesus e Larissa Brecthenaider. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a eles imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:

"Ato I

No dia 15 de fevereiro de 2021 (segunda-feira), por volta das 12h11min, na Rodovia BR 163, KM 80, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, Município de Guaraciaba, nesta Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados BLAS AIRTON ARGUELLO DE JESUS e LARISSA BRECTHENAIDER, em acordo de vontades, consciente e voluntariamente, guardavam, traziam consigo e transportavam 21,875 kg (vinte e um, oitocentos e setenta e cinco quilogramas) de cocaína, sendo 15 (quinze) tabletes em pó e 5 (cinco) tabletes em pasta-base, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comercialização a terceiros, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Autos de Constatação n. 0005/2021 e n. 0011/2021 (evento 1, inquérito 1, p. 11/12 e 19/20 e evento 76, auto 2, do IP n. 5000746-92.2021.8.24.0067).

Consoante se extrai dos autos, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo I/ Chev Tracker LTZ AT, placas KQT4E18, identificando como condutor o denunciado BLAS AIRTON ARGUELLO DE JESUS, e, como passageiros, a denunciada LARISSA BRECTHENAIDER, e, ainda, os menores (impúberes) L. P. B. G., nascida em 8/10/2014, e B. G. B. A., nascido em 13/10/2018.

Realizada revista veicular, os policiais, com o auxílio dos cães de faro, lograram êxito em localizar, em compartimentos falsos localizados nas caixas de ar e de rodas do veículo, a droga apreendida.

Saliente-se, ainda, que os denunciados possuíam consigo o valor de R$ 577,00 (quinhentos e setenta e sete reais) 1 (um) dólar em espécie, montante este auferido com o lucro proveniente do tráfico ilícito de drogas por si perpetrado, bem como 4 (quatro) aparelhos de telefone celular Smartphones, conforme Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, inquérito 1, p. 11/12, do IP n. 5000746-92.2021.8.24.0067).

Registra-se que parte da droga (4 tabletes, pesando 4,375 kg) foi localizada nos mesmos compartimentos falsos somente no dia 4/3/2021, após nova revista realizada pelos policiais rodoviários federais, motivada por denúncias recebidas.

Além disso, urge destacar que se encontra caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, uma vez que os imputados partiram, na posse de vultosa quantidade de droga ilícita, da cidade de Ponta Porã/MS, com destino à Boa Vista das Missões/RS, passando pelo Estado de Santa Catarina.

Registre-se, por oportuno, que a droga cocaína é considerada substância entorpecente e/ou psicotrópica tóxica capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC n. 117, de 19/10/2016.

Ato II

Nas mesmas condições de tempo e local do Ato I, os denunciados BLAS AIRTON ARGUELLO DE JESUS e LARISSA BRECTHENAIDER, agindo em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade pública e ao sistema nacional de armas, transportavam, mantinham sob guarda e/ou ocultavam, em compartimentos falsos localizados no veículo I/Chev Tracker LTZ AT, placas KQT4E18, armas de fogo, acessórios e munições eficientes para o fim a que se destinam, consistentes em 1 (uma) pistola, marca Glock, modelo G17, calibre .9mm; 1 (uma) pistola, marca CZ, modelo 100, calibre .9mm; 50 (cinquenta) munições, marca IMI, modelo 9mm; e 5 (cinco) carregadores, sendo três da marca Glock de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudos Periciais n. 2021.16.00356.21.001-00 e n. 2021.16.00356.21.002-72 (evento 68 do IP n. 5000746-92.2021.8.24.0067).

Assim agindo, os denunciados BLAS AIRTON ARGUELLO DE JESUS e LARISSA BRECTHENAIDER incorreram nas sanções do artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06; e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (c/c Portaria n. 1.222/19), em concurso material" (evento 1, DOC1). (Negritei)

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Marcio Luiz Cristofoli prolatou sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para:

a) condenar BLAS AIRTON ARGUELLO DE JESUS dando-o como incurso no art. 33, caput, cumulado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.640 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu primário).

b) condenar LARISSA BRECTHENAIDER dando-a como incursa no art. 33, caput, cumulado com o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.030 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ré primária).

Condeno as partes rés, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata.

Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade.

O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal" (evento 131, DOC1).

Apelação interposta pela defesa de Blas Airton Arguello de Jesus: Após suas razões, requereu: a) a nulidade da sentença, "com a consequente realização de novo interrogatório, em decorrência do relatório policial ter sido juntado somente após a audiência de instrução e julgamento, tendo privado o apelante de sua autodefesa, bem como, cerceado a ampla defesa e o contraditório"; b) "a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os presentes autos para seu processamento no Juízo Federal"; c) a absolvição integral do recorrente, "com fulcro no artigo 386, inciso II, ou V e/ou VII do CPP"; d) "a desqualificação do delito de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para o delito previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06"; e e) "a reforma do decisum restando a pena definitiva fixada em 07 anos de reclusão" (evento 12, DOC1).

Apelação interposta pela defesa de Larissa Brecthenaider: Após suas razões, requereu: a) a nulidade da sentença, "com a consequente realização de novo interrogatório, em decorrência do relatório policial ter sido juntado somente após a audiência de instrução e julgamento, tendo privado a apelante de sua autodefesa, bem como, cerceado a ampla defesa e o contraditório"; b) "a incompetência da Justiça Estadual, remetendo os presentes autos para seu processamento no Juízo Federal"; c) a absolvição integral da recorrente, "com fulcro no artigo 386, inciso II, ou V e/ou VII do CPP"; e d) "a reforma do decisum restando a pena definitiva fixada em 04 anos e 04 meses de reclusão" (evento 15, DOC1).

Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 21, DOC1).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 24, DOC1).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2358444v28 e do código CRC af91e09e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 19/6/2022, às 17:11:2





Apelação Criminal Nº 5001323-70.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: LARISSA BRECTHENAIDER (RÉU) APELANTE: BLAS AIRTON ARGUELLO DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pela defesa (comum) de Blas Airton Arguello de Jesus e Larissa Brecthenaider contra sentença que julgou procedente a denúncia e os condenou, em concurso material, pelo cometimento dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Considerando as insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Primeiramente, consigno que não há se falar em nulidade da sentença, isso porque, não obstante o interrogatório deva ser o último ato instrutório, não há nada que impeça que documentos venham aos autos após o seu encerramento, desde que se oportunize às partes a possibilidade de vista e, querendo, manifestação.

In casu, os "RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS" (evento 124, DOC2 e evento 124, DOC3) vieram aos autos, é certo, após o encerramento da instrução, todavia, antes da apresentação das alegações finais defensivas, ocasião em que poderia ter havido manifestação a respeito dos mencionados documentos, o que não ocorreu.

Não bastasse, traslado excerto da sentença que bem elucida a insubsistência do pleito:

"Ao contrário do alegado, a defesa foi devidamente intimada logo após a juntada do relatório policial para se manifestar sobre o determinado no item IV do termo de audiência ('IV - Havendo a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias; se houver interesse das partes, voltem conclusos para realização de novos interrogatórios') (eventos 81 e 82 - prazo encerrado em 07/06/2021), contudo permaneceu inerte.

Tanto é que o Ministério...

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