Acórdão Nº 5001324-62.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo5001324-62.2021.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001324-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: NOVACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME (Sociedade) AGRAVADO: MARCOS STOLF AGRAVADO: ZULMA FERNANDES STOLF

RELATÓRIO

Novacon Empreendimentos Imobiliários Ltda. ME interpôs agravo de instrumento da decisão do juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara da comarca de Piçarras, que, nos eventos 45 e 117 dos autos da ação reivindicatória de n° 0303769-91.2016.8.24.0048 movida por Marcos Stolf e Zulma Fernandes Stolf, determinou, com base no poder geral de cautela, "a averbação da existência da presente ação em relação ao imóvel representado pelas matrículas nº 28.384, 28.385, 28.394, 28.395, 28.396, 28.397, 28.401, 28.402, 28.403, 28.404, 28.405, 28.406, 28.407, 28.408, 28.409, 28.410, 28.411 e 28.412, junto ao Registro de Imóveis de Balneário Piçarras" (evento 45) e, ainda, a suspensão do processo, diante da informação do falecimento do réu Nilson de Simas, para viabilizar a substituição pelo seu espólio ou sucessores (evento 117).

Alegou, em síntese, que quando do ajuizamento da demanda o réu Nilson de Simas já era falecido, de modo que não é cabível a suspensão do processo na forma dos artigos 110 e 313 do CPC, pois tais dispositivos só se aplicam quando a morte ocorre no curso do processo. No caso, como o falecimento se deu antes do ajuizamento da ação, a consequência lógica é a sua extinção, por ausência de condições válidas de constituição e desenvolvimento do processo.

No tocante à determinação de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis vindicados, argumentou que a sua manutenção "impede o pleno exercício da atividade fim da agravante com relação aos lotes em questão e coloca em xeque a sua credibilidade, restando assim configurados todos os requisitos legais para a concessão da tutela recursal" (evento 1, INIC1, p. 15).

Pediu "a concessão da tutela antecipada recursal, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão interlocutória do Evento 117 dos autos originais e de parte da decisão interlocutória do Evento 45 (no que tange a averbação da tramitação da ação nas matrículas imobiliárias) até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento" (evento 1, INIC1, p. 16).

Ao final, postulou "seja o presente agravo de instrumento processado, conhecido e julgado provido, para cassar em definitivo a r. decisão interlocutória do Evento 117 dos autos originais e também, considerando a teoria da causa madura, seja o feito original julgado EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV do CPC/2015, diretamente pelo Tribunal de Justiça, com a adequação do valor da causa na forma da contestação da Agravante, e a condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da forma do art. 85 do CPC/2015". Sucessivamente, "seja então cassada em definitivo a r. decisão interlocutória do Evento 117 e determinada a extinção do feito pelo juízo de origem".

Por meio da decisão de evento 9 indeferi o efeito suspensivo almejado.

Aportou ao evento 17 petição de Mayckon Michel de Borba requerendo a sua habilitação neste recurso como terceiro interessado. Porquanto as partes não se opuseram ao pleito, deferi a aludida habilitação (evento 32).

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, resultando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

2 Mérito

Assim decidiu o magistrado de primeiro grau:

Evento 45

1. Marcos Stolf e Zulma Fernandes Stolf ingressaram com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Perdas e Danos, contra Nilson de Simas, Goiabeiras Rep. e C. de Moveis Ltda, Novacon Empreendimentos Imobiliários Ltda, Mayckon Michel de Borba, Joel Proença Santis e Marina Caires Santis, todos qualificados, alegando em síntese que adquiram do réu Nilson, em 10.5.2005, 18 (dezoito) lotes no local denominado Xororó, neste Município, conforme matrículas descritas na petição inicial, pelo valor de R$ 35.000,00 (página 2). Que o réu Nilson possuía substabelecimento de procuração em nome da empresa proprietária dos imóveis, Goiabeiras Representações. Que, à época, o autor solicitou a transferência para seu nome do imposto (IPTU) dos referidos lotes. Porém, aduziram que, por ausência de condições, não efetuaram a transferência dos imóveis e o autor assumiu o parcelamento dos débitos municipais. Por fim, discorreu que, posteriormente, chegou ao conhecimento do autor que os terrenos adquiridos foram transferidos em nome de terceiros.

Em sede de tutela de urgência pugnaram pela averbação de restrição de venda e transferência junto à matrícula dos imóveis referidos, sob pena de multa diária.

À página 120, foi declinada a competência à 2ª Vara desta Comarca, por figurar ente público municipal no polo passivo do feito. Aquele Juízo determinou a emenda da petição inicial, porém, após a juntada de alguns documentos, a parte autora requereu a exclusão do ente municipal do feito, o que culminou com a prolação da sentença à página 140 e a devolução dos autos a este Juízo da 1ª Vara.

Às páginas 145 e 146, a anterior procuradora do autor informou não mais o representar e pugnou pela divisão igualitária dos honorários advocatícios convencionados e/ou de sucumbência.

Por fim, recebida a competência e determinado o aditamento da petição inicial (páginas 147 e 148), os autores trouxeram os documentos aos autos (páginas 151 a 414).

Decido.

2. Inicialmente consigno que a questão da divisão ou fixação dos honorários à procuradora, na forma requerida às páginas 145 e 146, será analisada por ocasião da sentença.

3. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a...

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