Acórdão Nº 5001324-70.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo5001324-70.2019.8.24.0020
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001324-70.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001324-70.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: DOLCELINA FRACON PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: RONALDO CASSETTARI RUPP (OAB SC021056)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (Dr. Sergio Renato Domingos), no cumprimento de sentença promovido por Dolcelina Francon Pereira, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial no evento 21, porquanto efetuados em consonância com o título judicial, e, consequentemente, decretou extinto o cumprimento de sentença.

Sustentou a telefonia apelante que há excesso de execução, pois (a) a decisão vergastada é nula, por falta de fundamentação; (b) no contrato discutidos na demanda se enquadra na hipótese de liquidação zero, visto que firmado sob a modalidade PCT, para o qual o STJ já sedimentou o entendimento de que não cabe complementação acionária; (c) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade; (d) não houve condenação em juros sobre capital próprio e reserva especial de ágio; (e) os dividendos devem ser calculados com base na diferença acionária; (f) incabível a utilização dos dividendos da Telepar no valor de R$ 18,763 por lote de 1.000 ações, porquanto mencionado importe se refere ao exercício do ano de 1998, sendo que a incorporação da Telesc, concessionária responsável pela emissão das ações, ocorreu em 28 de fevereiro de 2000;

Postulou pelo provimento.

Contrarrazões (evento 72).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Como facilmente se percebe, em nenhum momento na origem, quer seja na impugnação, quer seja na manifestação ao cálculo realizado pelo Contador Judicial, a executada-impugnante não invocou a tese de liquidação zero porque parte dos contratos teriam sido firmados na modalidade PCT, de acordo com o entendimento atual do STJ.

Dessa feita, forçoso concluir, no que tange a tais alegações, que se operou a preclusão acerca da memória de cálculo realizada pela Contadoria Judicial, a impedir o conhecimento do apelo nesse tocante, até mesmo porque tais matérias, como não foram antes invocadas, sequer foram analisadas pelo juízo a quo, o que importaria em nítida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO A POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 524, §2º, DO CPC. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO COMUNICADO N. 67 CGJ, EXPEDIDA PELA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REALIZAR O CÁLCULO ARITIMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027496-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECLAMO QUE VISA ARGUIR ERRO DE CÁLCULO E CONSEQUENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL, TODAVIA, NÃO IMPUGNADO A TEMPO E MODO. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. Cabe ao impugnante apontar eventuais vícios a respeito do laudo pericial juntado aos autos na primeira oportunidade que lhe é dada, sob pena de, sobre a matéria, operar-se a preclusão temporal (TJSC, AI n. 2014.075333-1,rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 3-8-2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001738-19.2017.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2018).

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DO EXEQUENTE.DOBRA ACIONÁRIA. ALMEJADO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL COM BASE NA TOTALIDADE DAQUELAS APURADAS REFERENTE À TELEFONIA FIXA. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL DELINEADA.Não há falar em conhecimento de tese não submetida ao crivo do Juízo singular, porquanto ocasionaria supressão de instância.APELO não conhecido. (TJSC, Apelação n. 5000127-28.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de...

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