Acórdão Nº 5001328-85.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5001328-85.2015.8.24.0008
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001328-85.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: ANTONIO CARLOS BARCELLOS (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Antonio Carlos Barcellos interpôs recurso de apelação cível contra a decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001328-85.2015.8.24.0008/SC, que acolheu a impugnação, reconheceu a inexigibilidade do título e julgou extinta a execução (evento 75). Sustentou, em síntese, "a necessidade de utilização do valor patrimonial da ação vigente na data da integralização que, no caso concreto, corresponde a 11/1995, avaliado em R$0,075".

Com a resposta (evento 86), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Luiz Felipe S. Schuch, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 7 do eproc2g).

VOTO

O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 79, fl. 10) já foi deferido em primeiro grau (evento 27, informação 26), não havendo necessidade de reapreciação pela Câmara porque a situação econômica da autora, ao menos pelo que consta dos autos, permanece inalterada.

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelante requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$13.492,85 (treze mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) (evento 29, execuções 322/330).

O magistrado determinou a emenda da petição inicial do cumprimento (evento 29, execução 333) e o exequente insistiu na correção do cálculo do débito (evento 29, execuções 336/343). O processo foi suspenso (evento 29, execução 344) e, cessada a causa suspensiva, a empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 42).

Os agravados apresentaram manifestação à impugnação (evento 50) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 47), que apurou a existência de débito no valor de R$3.965,44 (três mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (evento 51).

O acionista concordou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 61 e 68). A decisão que se seguiu, acolhendo a impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título e julgando extinta a execução (evento 75), é o objeto do recurso que se está a examinar.

No que diz respeito ao valor patrimonial da ação, o cálculo da Contadoria Judicial observou o valor na data da integralização (para o trimestre de setembro a novembro de 1995 equivalia a R$0,075, o que é extraído da aba "VPA-Telebrás" da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT"), como determinado no título executivo judicial (evento 27, informações 135/157, e evento 28, informações 256/268), em consonância com o disposto na súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento da Câmara (agravo de instrumento n. 4019752-33.2018.8.24.0900, de Garuva, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 14.3.2019 e agravo de instrumento n. 4024354-51.2018.8.24.0000, de Criciúma, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 7.2.2019).

Assim, a sentença de extinção pela inexigibilidade do título é reformada pela Câmara.

E, porque algumas das teses apresentadas pela apelada (equívocos de cálculo quanto ao valor do contrato, ao número de ações a serem indenizadas, às transformações acionárias, à evolução societária e aos juros sobre o capital próprio) em relação à conta do evento 51 não foram apreciadas na sentença, são agora analisadas pela Câmara.

Destaca-se que o cálculo feito pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes às transformações acionárias, à evolução societária e aos juros sobre o capital próprio são rejeitados.

Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.387.249/SC. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA E OS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. EXCESSO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4007362-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, de minha relatoria, j. em 8.11.2018).

A Câmara vinha afirmando que o valor dos contratos de participação financeira firmados na modalidade Plano de Expansão - PEX, para o fim de quantificação das ações, deveria corresponder àquele indicado para o pagamento à vista, porque o excedente corresponde a encargos financeiros decorrentes do parcelamento...

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