Acórdão Nº 5001329-42.2019.8.24.0166 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-12-2022

Número do processo5001329-42.2019.8.24.0166
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001329-42.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: LEONARDO TISCOSKI MACHADO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Forquilhinha, Leonardo Tiscoski Machado, representador por sua curadora Terezinha Ticoski, ajuizou "ação previdenciária de concessão de pensão por morte" contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 49, 1G):

LEONARDO TISCOSKI MACHADO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC, alegando, em suma, que é filho de Amelia Tiscoski Machado, professora aposentada do município de Forquilhinha, que veio a falecer no dia 20 de julho de 2019.

Aduziu que desde o seu nascimento possui problemas oftalmológicos e psiquiátricos e sempre necessitou de cuidados especiais.

Informou que com o falecimento de sua genitora é assistido por sua tia materna, a qual foi nomeada sua curadora, visto não possui condições de exercer plenamente os atos da vida civil.

Diante disso, requereu junto ao município de Forquilhinha o benefício de pensão por morte, nos termos da legislação municipal. Contudo, o benefício lhe foi negado sob o argumento de que não preenche os requisitos necessários para obtenção de tal benefício, visto não restar demonstrada sua invalidez.

Com base em tais fatos, advogando pela ilegalidade do ato que negou o benefício pleiteado, ingressou com a presente ação pugnando pela condenação do requerido em conceder o benefício de pensão por morte, nos termos da Lei Municipal 1.325/2007, desde o falecimento de sua genitora, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.

Citado, o município de Forquilhinha apresentou contestação, oportunidade em que impugnou as alegações formuladas na exordial. Aduziu não ser devido o benefício pleiteado pelo autor em virtude de que a junta médica oficial do município concluiu que o requerente não apresentava invalidez.

Réplica no evento 15.

Decisão do evento 24 determinou a realização de perícia médica a fim de apurar-se a invalidez alegada pela parte autora.

Laudo pericial juntado ao evento 35, concluiu pela ausência de invalidez por parte do autor.

Houve manifestação quanto ao laudo pericial pela parte autora e parte requerida, respectivamente nos eventos 39 e 40.

Após, vieram os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 49, 1G):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEONARDO TISCOSKI MACHADO na ação movida em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC, para o fim de conceder ao autor o benefício de pensão por morte, no valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior ao óbito, conforme determina o art. 35, § 1º, da Lei Municipal 1.325/2007, a contar da da data do óbito (20/07/2019), com o consequente pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

Sem custas ou honorários, a teor do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. III).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se definitivamente.

Irresignado, o Município de Forquilhinha recorreu. Sustentou que: a) "o fundamento utilizado à procedência do pleito foram os atestados unilaterais diversos apresentados pelo recorrido"; b) "o laudo pericial específico, elaborado por profissional médico de confiança do r. juízo [...] conclui, indubitavelmente, pela ausência de incapacidade/invalidez; c) "uma coisa é ser ou estar acometido de doença e outra totalmente diferente é a constatação de incapacidade/invalidez, que pressupõe uma total e permanente condição não conseguir executar nenhum ato da vida civil"; e d) a documentação relativa ao processo 5003886- 52.2019.8.24.0020 foi utilizada sem a observância do contraditório, "o que mais uma vez acarreta na nulidade da decisum" (Evento 54, 1G).

Leonardo Ticoski Machado também recorreu. Argumentou, em suma, que "o juízo de primeiro grau deixou de condenar o município em honorários advocatícios" e "o art. 7º da Lei Estadual trata apenas da isenção de recolhimento da taxa de serviço judicial, nada mencionando sobre isenção de honorários advocatícios" (Evento 56, 1G).

Com contrarrazões da parte autora (Evento 61, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

A demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica...

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