Acórdão Nº 5001330-21.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 14-12-2022

Número do processo5001330-21.2022.8.24.0910
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5001330-21.2022.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

SUSCITANTE: T&J CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela parte autora dos processos de n. 5007100-22.2022.8.24.0125 e 5003340-23.2022.8.24.0139.

Depreende-se dos autos que o Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Belo declarou, de ofício, a sua incompetência e extinguiu o feito autuado sob o n. 5003340-23.2022.8.24.0139 (autuado em 13/07/2022) sem resolução de mérito, por meio do seguinte argumento (evento 4, SENT1):

"[...]

Sem demora, vislumbro que as partes, de forma livre e voluntária, elegeram o foro da Comarca de Itapema/SC, para dirimir quaisquer controvérsias atinentes ao contrato que embasa a presente ação (vide o teor do cláusula sexta da convenção - fl. 03 de "Contrato 5" do Evento 01).

Nesse viés, vale registrar que, apesar de a relação em comento possuir natureza consumerista (Teoria Finalista), a parte executada renunciou à regra processual atinente à competência do foro de seu domicílio, no momento de subscrição do pacto.

[...]

In casu, importante destacar, outrossim, que não há quaisquer indicativos de que a manutenção do foro eleito ocasionará algum prejuízo processual à ocupante do polo passivo, sendo certo que o processo é digital e eventual audiência conciliatória poderá ser realizada de forma virtual.

No mais, ainda que seja, eventualmente, inviabilizada a sessão por meio eletrônico, insta destacar que Itapema é cidade vizinha daquela de domicílio da aludida devedora (Bombinhas), o que, certamente, facilita o deslocamento, no caso de necessidade de realização de ato presencial.

Desta feita, não restando configurada qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro, RECONHEÇO ex officio a incompetência deste juízo (Enunciado nº 89 do FONAJE) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95"

Na sequência, a parte autora/suscitante ingressou com a demanda, sob o rito da Lei nº 9.099/95, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema (autos n. 5007100-22.2022.8.24.0125) que, igualmente, declinou da competência sob o seguinte fundamento (evento 4, SENT1):

Na hipótese dos autos, a despeito da possível ausência de eficácia executiva do contrato, verifico que a parte executada reside em outra comarca (de acordo com a qualificação constante na exordial), de modo que este Juízo é territorialmente incompetente para apreciação da demanda, sobretudo porque a relação entabulada se submete às regras do CDC, que estabelece a competência...

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