Acórdão Nº 5001331-83.2020.8.24.0034 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022
Número do processo | 5001331-83.2020.8.24.0034 |
Data | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001331-83.2020.8.24.0034/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE (RÉU) RECORRIDO: JORGE ARESI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento de custas e despesas processuais.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025662988v2 e do código CRC 73705906.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 29/4/2022, às 14:55:27
RECURSO CÍVEL Nº 5001331-83.2020.8.24.0034/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE (RÉU) RECORRIDO: JORGE ARESI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO SOBRE COLETA SELETIVA DE LIXO. OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO MATERIAL. NOTA DE EMPENHO DA CONTRATAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO MATERIAL POR OUTRO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE (RÉU) RECORRIDO: JORGE ARESI (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento de custas e despesas processuais.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025662988v2 e do código CRC 73705906.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 29/4/2022, às 14:55:27
RECURSO CÍVEL Nº 5001331-83.2020.8.24.0034/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO OESTE (RÉU) RECORRIDO: JORGE ARESI (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO SOBRE COLETA SELETIVA DE LIXO. OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO MATERIAL. NOTA DE EMPENHO DA CONTRATAÇÃO PARA CONFECÇÃO DO MATERIAL POR OUTRO MUNICÍPIO. REPARAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze...
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