Acórdão Nº 5001332-29.2020.8.24.0144 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5001332-29.2020.8.24.0144
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001332-29.2020.8.24.0144/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ODINEI ROQUE SIMAO FRUTAS E VERDURAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BERNARDINO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034007879v3 e do código CRC ad95bfbe.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 10/11/2022, às 18:51:46





RECURSO CÍVEL Nº 5001332-29.2020.8.24.0144/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ODINEI ROQUE SIMAO FRUTAS E VERDURAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA BERNARDINO (AUTOR)

EMENTA

AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUES. ENDOSSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE REGULAR ENDOSSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. EMITENTE DOS TÍTULOS QUE RESPONDE PELAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE COLOCOU EM CIRCULAÇÃO (ARTIGO 47, I, DA LEI N. 7.357/1985). PREFACIAIS REJEITADAS. ENDOSSO TRANSLATIVO. CÁRTULAS QUE POSSUEM CARIMBO E ASSINATURAS NO VERSO, SUFICIENTES PARA ATESTAR A TRANSFERÊNCIA MEDIANTE ENDOSSO. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS QUANTIAS EXPRESSAS NOS CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA...

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