Acórdão Nº 5001332-55.2022.8.24.0242 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5001332-55.2022.8.24.0242
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001332-55.2022.8.24.0242/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) RECORRIDO: ERICO RECH (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, in verbis (evento 25):
Das astreintes.
Embora a parte executada tenha se insurgindo quanto ao valor das astreintes, constato que o impugnante, ao apontar excesso de execução e se insurgir quanto ao cálculo da multa pelo descumprimento da ordem judicial, deixou de mencionar em que consiste o erro no cálculo, deixando, inclusive, de apresentar memória de cálculo referente ao ponto.
Ressalto que a parte impugnante sequer mencionou os parâmetros utilizados em seu cálculo (total de dias multas, início e fim da contagem), o que impede uma análise minuciosa por parte do Juízo.
A mera impugnação genérica não basta para derruir os cálculos apresentados nos autos, já que deve ser demonstrado, de forma específica e detalhada, de onde provém o alegado excesso, o que não ocorreu, resultando, portanto, inócua a insurgência.
Por fim, diante do deposito integral do valor do débito (e. 11), não são devidos a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Assim, considerando que a parte executada não logrou êxito em demonstrar de forma fundamentada o excesso de execução, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
3. Ante o todo exposto, REJEITO a impugnação oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face do cumprimento de sentença requerido por ERICO RECH.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Autorizo, desde já, o levantamento do valor incontroverso (R$ 6.407,87). Expeça-se o alvará judicial em favor do credor, observados os dados bancários informados ao evento 18.
O recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, compulsando-se o teor do recurso inominado, verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos exarados na decisão de origem.
Não obstante, o recorrente/demandado, insurge-se sustentando novamente o excesso à execução, sem se atentar à fundamentação do provimento combatido no sentido da ausência de apresentação de memória de cálculo e de apontamento específico quanto aos supostos erros...

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