Acórdão Nº 5001333-23.2021.8.24.0065 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo5001333-23.2021.8.24.0065
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001333-23.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: OSMAR SCHAUREN (AUTOR) ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de São José do Cedro, Osmar Schauren ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra ter sofrido acidente do trabalho quando "estava colocando tubos na valeta que ligava o galpão da sua propriedade, e o tubo quebrou, prensando seu dedo, onde ocasionou uma grave fratura", de modo que restou acometido de "sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro superior, com grave limitação da sua capacidade laborativa". Afirma que, em decorrência do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário, aduzindo que, apesar da cessação do benefício, permanece com sequelas que reduzem de forma definitiva sua capacidade para o labor rural, habitualmente desempenhado. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 55 - 1G).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando ser portador de sequelas que reduzem sua aptidão laboral, pois impõe o dispêndio de maior esforço para exercer a mesma atividade. Pugna, à luz do princípio do in dubio pro misero, pela concessão do auxílio-acidente (Ev. 61 - 1G).

Sem contrarrazões (Ev. 65 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Sustenta o apelante que, em virtude de infortónio laboral vivenciado, permanece com sequelas que reduzem definitivamente sua aptidão para o trabalho.

Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão.

De comum sabença que, para que se reconheça o direito à benesse acidentária, não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido.

No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Osmar é portador de sequela de ferimento na mão esquerda (Ev. 41, Laudo 3, item "a", p. 7 - 1G).

No tocante à (in)aptidão, o especialista referiu que o segurado possui sequelas de natureza permanente que causam o dispêndio de maiores esforços para o exercício da atividade habitual, indicando que, apesar da inexistência de perdas anatômicas, apresenta "força diminuída em grau leve", bem assim que alterada a mobilidade das articulações, daí concluir...

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