Acórdão Nº 5001333-95.2021.8.24.0235 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5001333-95.2021.8.24.0235
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001333-95.2021.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: NOEMIR VARELA DA LUZ TRIQUEZ (AUTOR) APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Noemir Varela da Luz Triquez contra BP Promotora de Vendas Ltda., ambos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em suma, que a requerida realiza descontos mensais no seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que a parte requerente alega nunca ter contratado, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a devolução dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos (Evento 1).

A tutela de urgência foi deferida (Evento 4).

Citado (Evento 10), o réu apresentou contestação, alegando, inicialmente, a falta de interesse de agir. Sustentou que a requerente firmou contrato de empréstimo com o banco réu, possuindo plena ciência dos valores contratados, inexistindo, assim, as irregularidades apontadas na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (Evento 11).

Réplica no Evento 17.

É o relatório.

Na sequência, a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Herval d Oeste julgou a controvérsia por decisão lavrada com o seguinte dispositivo (evento 46, da origem):

4. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial proposta por Noemir Varela da Luz Triquez contra BP Promotora de Vendas Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos presentes autos;

b) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados de sua conta bancária, de forma dobrada, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido.

Ocorrendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, ficando obrigado o réu ao pagamento dos demais 50% (cinquenta por cento), ressalvado eventual deferimento do benefício da justiça gratuita.

Expeça-se o alvará em favor do réu da quantia depositada pela autora no Evento 8, referente ao empréstimo fraudulento depositado na conta da requerente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos.

A parte autora apelou (evento 50, da origem), para requerer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte ré também interpôs recurso de apelação (evento 61, da origem), no qual argumentou, preliminarmente, o conhecimento da prova juntada em âmbito recursal. No mérito, em linhas gerais, o seguinte: a) a contratação foi regular, tendo havido repasse de valores ao autor; b) diante da ausência de prejuízo material, é indevida a restituição do indébito; e, c) subsidiariamente, o reembolso deve ser realizado na forma simples.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 66 e 77, da origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes a pretensão autoral, para declarar a nulidade da avença, determinar a restituição em dobro do indébito e rejeitou o pedido indenizatótrio.

De saída, não se conhecem os documentos apresentados ao ensejo do recurso de apelação da parte ré (evento 61, da origem).

Enuncia o art. 434 do CPC, assim, incumbir "à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Documentos novos somente são admitidos, conforme a regra contida no subsequente art. 435, "quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

Em caráter excepcional, outrossim, o parágrafo único deste último dispositivo permite "a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente".

O presente caso, todavia, difere substancialmente da exceção albergada pela lei instrumental, porquanto o documento capeado ao apelo já estava disponível à insurgente ao tempo em que o banco apresentou a defesa.

Logo, essencial à análise da matéria ventilada, o momento oportuno para acostá-lo ao processo consistia, exclusivamente, na contestação.

Transcreve-se, no mesmo sentido, precedente desta Corte de Justiça:

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