Acórdão Nº 5001334-42.2021.8.24.0086 do Segunda Turma Recursal, 30-08-2022

Número do processo5001334-42.2021.8.24.0086
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001334-42.2021.8.24.0086/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

APELANTE: VALDIR ANTUNES ORTIZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por VALDIR ANTUNES ORTIZ, ante seu inconformismo com a decisão que julgou procedente a denúncia, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de de 1 mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida no regime semiaberto, substituída na forma do item 2.6, e 12 dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática do delito previsto no artigo 268, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (evento 26).

Em suas razões recursais, o recorrente postula sua absolvição, sob fundamento de que a conduta praticada é atípica. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios (evento 39).

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, rebatendo os argumentos tecidos pela defesa (evento 38).

Em sede recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Conforme narrado na denúncia:

"(...)

1º Fato:

No dia 8 de março de 2021, por volta das 20 horas e 50 minutos, VALDIR ANTUNES ORTIZ, ao manter seu estabelecimento (Bar do Ortiz - situadona Rodovia SC-114, Bairro Adolfo Floriani, em Otacílio Costa/SC) em funcionamento após às 20 horas - ultrapassando o horário permitido no Decreto n. 3.007/2021, do Município de Otacílio Costa - e ao permitir, em plena pandemia causada pelo COVID-19, a reunião de cerca de 20 (vinte) clientes em seu bar, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

2º Fato:

Não bastasse, no dia 22 de março de 2021, por volta das 19 horas, VALDIR ANTUNES ORTIZ, ao manter seu estabelecimento (Bar do Ortiz - situadona Rodovia SC-114, Bairro Adolfo Floriani, em Otacílio Costa/SC) em funcionamento após às 18 horas - ultrapassando o horário permitido no Decreto n. 3.011/2021, do Município de Otacílio Costa - e ao permitir, em plena pandemia causada pelo COVID-19, a reunião de cerca de 8 (oito) clientes em seu bar, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

A propósito, cumpre destacar que, como medida de enfrentamento ao estado de calamidade pública causado pela COVID-19, o Governador do Estado de Santa Catarina, através do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020, suspendeu, em todo o território catarinense, "a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público" (artigo 8º, inciso IV).

Assim agindo, praticou VALDIR ANTUNES ORTIZ a infração penal descrita no artigo 268 do Código Penal (por duas vezes), pelo que o Ministério Público requer seja a presente denúncia recebida, citando-se o denunciado para responder à acusação e, após o trâmite da ação pelo rito sumaríssimo, com a oitiva das testemunhas/informantes abaixo arroladas, seja ele condenado nas sanções correspondentes." (evento 1)

Para evitar tautologia, utiliza-se como razão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT