Acórdão Nº 5001337-71.2021.8.24.0029 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5001337-71.2021.8.24.0029
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001337-71.2021.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: SANDRA LUIZA THEURER (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

SANDRA LUIZA THEURER ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito contra BANCO BMG S.A ao aduzir que firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, a ser pago com descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com descontos de reserva de margem de cartão de crédito, serviço que não contratou. Ao final, alegou que os descontos mensalmente efetuados não abatem o saldo devedor, pois cobrem apenas os juros e encargos do cartão (documento 1, evento 1).

A magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte autora emendasse a emenda para determinar o pedido de indenização material, "especificando os valores pretendidos, haja vista que somente os descontos futuros encontram-se protegidos pela excepcionalidade do pedido genérico (CPC, art. 324). Na mesma oportunidade e prazo deverá, em consequência do item acima, retificar o valor da causa (CPC, art. 292. V)" (documento 1, evento 4), o que foi cumprido (documento 1, evento 7).

Citado, o Banco apresentou contestação (documento 1, evento 16).

Houve réplica (documento 1, evento 19).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (documento 1, evento 24).

No apelo, reafirmou as teses da inicial (documento 1, evento 28).

Com as contrarrazões (documento 1, evento 33), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Sandra Luiza Theurer contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.

PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES

Impugnação à justiça gratuita

De início, registra-se que a instituição financeira impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora no evento 4.

A insurgência, contudo, não deve prosperar.

Isso porque, impugnado o benefício em contestação, foi rejeitado por sentença. Nas contrarrazões, reiterou a impugnação mediante alegações genéricas desprovidas de qualquer elemento probatório para fins de comprovar a modificação da situação financeira e desconstituir a condição de hipossuficiente reconhecida pela magistrada singular ao deferir a benesse, ônus que lhe incumbia.

Nessa senda, confira-se: ACV n. 0302183-55.2018.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020.

Ausência de dialeticidade

O Banco pugna, ainda, pelo não conhecimento do recurso sob o fundamento de que a apelante não combateu os termos da decisão recorrida.

Todavia, tal alegação não prospera, pois, em análise, observa-se que a insurgência recursal guarda dialeticidade com a matéria debatida na sentença.

Assim, afasta-se a preliminar aventada.

PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Decadência e Prescrição

Alega a instituição bancária a decadência do direito, pois transcorridos mais de quatro anos desde a celebração do negócio jurídico. Ainda, aduz a prescrição da pretensão de reparação civil.

Em resumo, a respeito da decadência, leciona a doutrina que, "se existir um direito potestativo (que coloca a outra parte em estado de sujeição) que não seja passível de violação e houver um prazo para seu exercício, este é decadencial" (SIMÃO, José Fernando. Prescrição e decadência. São Paulo: Atlas, 2013, p. 184). Por outro lado, o instituto da prescrição vincula-se ao direito de formular uma pretensão em juízo, em razão da violação de um direito prestacional.

O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil incide sobre negócio jurídico firmado mediante vícios de consentimento, que maculam a validade do pacto.

Entretanto, a presente demanda visa à reparação do consumidor pelos danos que lhe foram causados pelo defeito na prestação do serviço bancário com a violação do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, voltando-se, portanto, ao plano da eficácia do negócio jurídico, ao menos no formato imposto pela instituição financeira. Nesse sentido, retira-se da doutrina de Flávio Tartuce:

Anote-se que não se podem confundir os vícios do negócio jurídico com os vícios redibitórios ou vícios do produto. Os primeiros atingem os negócios jurídicos em geral, mais especificamente a manifestação da vontade ou a órbita social [..]. Os últimos atingem os contratos, particularmente o objeto de uma disposição patrimonial. [...] Ressalte-se que os vícios ou defeitos do negócio jurídico estão no seu plano da validade, enquanto que os vícios redibitórios e os vícios do produto estão no plano da eficácia do contrato correspondente (Manual de Direito Civil: volume...

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