Acórdão Nº 5001341-72.2020.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5001341-72.2020.8.24.0020
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001341-72.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ZUE DE COSTA RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO: VOLNEI FAVARIN (OAB SC027530) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por ZUE DE COSTA RODRIGUES contra a sentença que, nos autos de ação de registro de óbito tardio, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:
ISTO POSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inciso I, do CPC) o pedido, nos termos do art. 109, caput, da Lei n. 6.015/73, e determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Criciúma/SC que proceda à lavratura do assento de óbito de NEREU SILVESTRE DE COSTA, conforme dados que constam na inicial (Doc. 9, evento 1).
Custas pela requerente, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa por 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). Não satisfeita a obrigação no período de suspensão, dar-se-á a prescrição.
P.R.I.
Transitada em julgado, serve a presente como mandado.
Oportunamente, arquive-se.
A autora insurge-se quanto ao local a ser feito o assentamento, requerendo que o óbito seja registrado no cartório da cidade onde o falecido viveu e onde seus familiares vivem, ou seja, na cidade de Morro Grande/SC.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues (evento 6), que opinou pelo provimento do apelo.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relato do necessário

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. MÉRITO
O art. 77 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que o registro de óbito poderá ser efetuado no cartório do local da ocorrência do falecimento da pessoa ou, ainda, no local da residência do falecido.
Por oportuno, transcrevo:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte....

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