Acórdão Nº 5001341-79.2020.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022

Número do processo5001341-79.2020.8.24.0050
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001341-79.2020.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA (EMBARGANTE) APELADO: HAROLDO RAMTHUN (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (Evento 37) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos dos embargos à execução propostos por Comércio e Transportes e Ramthun Ltda e Haroldo Ramthun em face do ora Apelante, acolheu em parte a objeção, cuja parte dispositiva restou vazadas nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o(s) contrato(s) observe(m) o resultado da revisão judicial ora efetuada, expressa no quadro resumo reproduzido na fundamentação; b) declarar o consumidor em mora, em razão da ausência de depósito do valor incontroverso; e, c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 10)

Foram opostos Embargos de Declaração por ambos os contendores (Eventos 15 e 18), sendo acolhido o recurso dos Embargantes, do seguinte modo:

Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte ativa para sanar a omissão apontada pela parte ativa, sem conceder efeitos infringentes, restando, assim, inalterada a decisão atacada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(Evento 25)

Em suas razões recursais, o Apelante aduziu, em epítome, que: (a) "incorre em erro de fato, pois r. sentença parte da falsa premissa de que a discussão de uma cédula de crédito bancária, quando, em verdade o objeto do título judicial exequendo, que sofreu Embargos à Execução é um Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/001187-9, que detém no ordenamento jurídico tratamento diferenciado da fundamentação utilizada na r. sentença."; (b) "A prova de que a capitalização foi expressamente pactuada reside na cláusula [...] Da leitura da cláusula 10, que prevê a capitalização dos juros, e a forma do seu cômputo na periodicidade trimestral no período de carência e mensal no período de amortização."; (c) "Percebe-se então, pela redação da cláusula, que foi utilizado o conceito de capitalização, para esclarecer ao tomador do crédito a incidência do método financeiro de atualização do capital emprestado, o que, na medida, atende ao comando dos verbetes sumulares, que afirmam a indispensável indicação de sua incidência, aceitando inclusive a indicação por dedução lógica, prevista na Súmula 531."; (d) "Se a fundamentação da norma, é dar conhecimento ao consumidor, é certo que a explicação, ou seu sentido, valem tanto ou mais do que a palavra "capitalização", que para muitos, não faz nenhum sentido."; (e) "Há que se fazer o distinguishing, pois esta linha de pensamento vem da interpretação das Súmulas 539 e 541 do STJ, onde resta evidenciado que importa dar conhecimento da incidência da capitalização, seja expressamente, ou pelo "duodécuplo", portanto, natural que o conceito da terminologia também seja acolhido pelo Poder Judiciário"; (f) "7 Portanto, também quanto a esta questão, restando expresso o conceito de capitalização na cláusula 10ª, requer seja reformada a sentença para admitir a exigência dos juros capitalizados, método de remuneração do capital, admitida pela legislação pátria e regulamente convencionada no contrato."; (g) "A jurisprudência utilizada na fundamentação não se adequa ao presente caso, sendo necessário efetuar distinguishing, pois no caso concreto a cobrança da comissão de permanência está expressa no Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/001187- 9, na cláusula 13ª"; (h) "e a taxa do FACP, que é uma taxa média apurada para as operações que estejam em situação de inadimplemento, corresponde a uma taxa única, compatível com as taxas de mercado divulgadas pelo BACEN e que o Banco não cometeu ilegalidade, pois, não cumulou a comissão de permanência com nenhum outro encargo."; (i) "e os embargantes não trouxeram nenhum cálculo aos autos que demonstrem que a aplicação do FACP é abusiva e que não corresponde à taxa média de mercado, razão pela qual as alegações rasas não devem ser acolhidas, pois, totalmente infundadas."; (j) "A cobrança da comissão de permanência está amparada pela Súmula 596, do STF, Súmula 294 do STJ, Lei nº 4.595/64, Lei nº 6.423/77 (art. 1º, § 1º, alínea "c") e Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional"; (k) "tendo sido pacificado pelo STJ que a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, e ou, juros moratórios e multa é...

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