Acórdão Nº 5001344-19.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 22-03-2022

Número do processo5001344-19.2022.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5001344-19.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

CORRIGENTE: RODRIGO SCHVARTZ DOS SANTOS CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu

RELATÓRIO

Contextualização: Nos autos n. 0002399-11.2018.8.24.0007, Rodrigo Schvartz dos Santos foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Citado, na peça de resposta à acusação, o denunciado pugnou pela oitiva de uma testemunha, qual seja, Shauane de Souza Moreira (Evento 41).

Decisão reclamada/corrigida: Na sequência, a juíza do primeiro grau, em decorrência das medidas de contenção da pandemia e reestruturação da pauta, chamou o feito à ordem, para:

Chamo à ordem.

Em decorrência das medidas de contenção à pandemia do novo Coronavírus, que exigiram isolamento social e, como consequência, restrições de locomoção, houve congestionamento considerável na pauta de audiências desta Unidade Judicial.

Para reestruturação da pauta, que foi substancialmente afetada pelo prolongado período de suspensão dos atos presenciais (Resolução n. 05/2020), e ainda respeitando à ordem cronológica, à prioridade dos processos com réus presos, aos processos incluídos nas metas do CNJ e aqueles que apurem crimes que estejam na iminência de prescrever, se torna imprescindível a adoção de medidas que otimizem a gestão das audiências vindouras.

Outrossim, o § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal dispõe que "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias", de modo que, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é legítima a exigência do juiz da instrução no sentido de que haja demonstração de pertinência das testemunhas arroladas com os fatos apurados

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu não haver constrangimento ilegal no indeferimento de testemunha quando a parte não demonstrar a prévia relevância da oitiva:

Não há constrangimento ilegal no indeferimento da produção da prova quando a parte, intimada para tanto, não logra êxito em justificar a necessidade e a relevância da oitiva das testemunhas indicadas, bem como a relação de cada uma delas com os fatos narrados na denúncia. 2. É pacífico nesta Corte Superior que "O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, o poder de avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 53.116/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/2/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019)

Visando a celeridade das demandas, a defesa deverá ser intimada para substituir o depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita e assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade, em 05 dias. Destaca-se que será INDEFERIDA a oitiva de testemunha abonatória, na audiência de Instrução e Julgamento.

RETIFICO o despacho proferido anteriormente, no tocante a realização do ato na modalidade virtual para as testemunhas civis, devendo estas, comparecem à Vara Criminal da Comarca de Biguaçu para a oitiva presencial, no endereço Av. Rio Branco, 29 - Centro, Biguaçu - SC, 88160-120.

De outro viés, quanto aos servidores públicos, policiais, autoridades e demais não abarcados como testemunhas civis, serão ouvidas de forma virtual (Evento 72) (Grifo nosso)

Correição parcial: Contra a referida decisão, Rodrigo Schvartz dos Santos, por seu advogado constituído, apresentou a presente correição parcial. Alega que a decisão fere diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, resultando no cerceamento de defesa. Aduz que "não há obrigação legal de a defesa insistir e justificar a necessidade de uma prova que requereu tempestivamente", sendo "inadmissível nesse momento processual impor-se à defesa a pormenorização acerca do cabimento e da relevância da oitiva de cada uma das testemunhas arroladas". Com base no exposto, requereu, liminarmente, a reforma da decisão e, ao final, a sua confirmação (Evento 1 - Petição Inicial - 2º Grau).

Decisão liminar: Vindo os autos a mim, indeferi o pleito liminar (Evento 7 - 2º Grau).

Informações prestadas: Foram prestadas informações pelo magistrado do primeiro grau (Evento 12 - 2º Grau).

Parecer ministerial: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, que assim opinou: "inexistindo erro ou abuso que importe na inversão da ordem legal do processo, esta Procuradoria de Justiça Criminal se manifesta pelo conhecimento e o indeferimento da Correição Parcial movida por Rodrigo Schvartz dos Santos" (Evento 14 - 2º Grau).

VOTO

1. ANÁLISE DA CORREIÇÃO PARCIAL

1.1Admissibilidade

Conheço do recurso, com fulcro no art. 216, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.



1.2 Mérito

No mérito a correição deve ser improvida.

Na hipótese, como visto, em razão da necessidade de reestruturação da pauta, que foi substancialmente afetada pelo prolongado período de suspensão dos atos presenciais, a magistrada do primeiro grau chamou o feito à ordem, para que a defesa substituísse o depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita e assinada, adiantando que a oitiva seria indeferida na audiência de...

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