Acórdão Nº 5001344-53.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5001344-53.2021.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001344-53.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: RICARDO VILAIN DE MELO ADVOGADO: SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO: CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) AGRAVANTE: FERNANDO VILAIN DE MELO ADVOGADO: SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO: CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) AGRAVANTE: EDUARDO VILAIN DE MELO ADVOGADO: SAULO YASSUMASSA ITO (OAB SC016294) ADVOGADO: CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA (OAB SC016477) AGRAVADO: SIMONE IRACEMA DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Fernando Vilain de Melo, Ricardo Vilain de Melo e Eduardo Vilain de Melo ajuizaram ação de inventário n. 0329680-54.2014.8.24.0023, em 24/9/2014, dos bens deixados pelo genitor José Cláudio de Melo Filho -- tendo como demais herdeira a ex-companheira Simone Iracema de Souza (nomeada inventariante).

A fim de melhor elucidar o cenário dos autos, bem como os atos processuais promovidos até o momento, transcreve-se relatório do EVENTO 124 da origem, in verbis:

Trato do inventário dos bens deixados em razão do falecimento de José Cláudio de Melo Filho, cuja inventariante é a companheira (fl. 51 e 57), que vivia em união estável com o de cujus desde setembro de 2004 (fls. 27/28).

Os demais herdeiros, são os filhos Fernando Vilain de Melo, Eduardo Vilain de Melo e Ricardo Vilain de Melo (fls. 05/11).

As primeiras declarações foram apresentadas às fls. 58/63, tendo os herdeiros as impugnado às fls. 152/162, arguindo, de forma geral, a existência de mais bens a inventariar.

A inventariante prestou contas às fls. 397/1107 e em apenso (autos n. 0001403-18.2019.8.24.0091).

Às fls. 1108/1109 a inventariante requereu alvará para venda de cinco bens do espólios, com os quais não houve concordância dos demais herdeiros (fls. 1142).

No mais, os automóveis do espólio já foram vendidos, sendo que o dinheiro auferido com a venda está depositado em Juízo (fls. 45, 65/67, 69/73, 147, 149, 1130/1131 e 1163/1164).

Designada audiência de conciliação (fl. 1130), o ato ocorreu à fl. 1153, tendo as partes concordado que os bens situados na Caieira (Ribeirão da Ilha) são particulares, bem como a sala comercial e a garagem situados no edifício Casa do Barão.

A inventariante se comprometeu, ainda, a trazer as avaliações dos bens, devendo os herdeiros manifestarem-se em seguida.

No mais, ficou consignado que as partes teriam prazo para especificarem provas, designando-se audiência de instrução e julgamento.

As avaliações foram juntadas às fls. 1154/1162, tendo os herdeiros discordado apenas dos quatro bens localizados no Condomínio Residencial Lea de Castro (fls. 1183/1184).

A inventariante requereu a oitiva de uma testemunha (fl. 1188) e os herdeiros arguiram às fls. 1189/1202 a existência de controvérsia sobre vários bens, que também seriam particulares, pois provenientes de sub-rogação, além do desaparecimento de outros tantos bens.

Às fls. 1235/1236 a inventariante requereu autorização para promover o aluguel de um dos bens do espólio, bem como a criação de conta bancária em nome do espólio.

Na audiência de instrução e julgamento de fls. 1239/1240, foi ouvida apenas uma testemunha arrolada pelos herdeiros, ficando a inventariante intimada para se manifestar, o que fez às fls. 1241/1245.

Às fls. 1249/1250, os terceiros Zaidir João Júnior e José Marcelino Vieira Júnior alegaram que a embarcação modelo Fly Fish, de nome "Mireta", inscrita junto à Capitania dos Portos de Santa Catarina sob o nº 4410461028 foi vendida a eles em vida pelo de cujus, pelo que requereram a expedição de alvará.

Às fls. 1259/1260 os herdeiros reconheceram que dois dos bens reivindicados anteriormente não pertenciam ao espólio, uma vez que foram negociados pelo de cujus com terceiros, sendo que a inventariante manifestou-se às fls. 1279/1280.

Orbis Odontologia Integrada Ltda. informou a existência de um processo em que o espólio é parte e pugnou pela citação da inventariante, o que foi afastado à fl. 1275.

Estão pendentes de análise os pedidos de alvará para venda de cinco imóveis do espólio (fls. 1108/1109), as impugnações das primeiras declarações/produção de provas (fls. 1189/1202), o pedido de autorização de aluguel e criação de conta bancária (fls.1235/1236), a prestação de contas e o pedido de alvará para transferência da embarcação (fls. 1249/1250).

O agravo de instrumento, interposto pelos autores, investe contra a decisão que assim dispôs (EVENTO 124 da origem):

[...]

I - Às fls. 1108/1109 a inventariante requereu a concessão de alvará para transferência de cinco imóveis do espólio, sendo que os herdeiros se manifestaram contrariamente ao pedido (fl. 1142), porquanto o valor dos bens ainda era controvertido.

Contudo, com a avaliação de fls. 1154/1162 e a manifestação de fls.1183/1184, as partes entraram em consenso quanto ao valor de tais bens.

Apesar disso, não verifico motivo plausível a fim de se promover a venda de tais bens, uma vez que, até agora, não há notícia de dívidas deixadas, sendo que a inventariante vem pagando os débitos ordinários com o saldo deixado em aplicações financeiras.

Portanto, indefiro o pedido de expedição de alvará para venda dos bens de fls. 1108/1109.

II - No que tange às impugnações das primeiras declarações (fls. 152/162) e requerimentos de produção de provas (fls. 1189/1202), consigno que em sede de inventário não é permitida a dilação probatória nos termos requeridos, conforme art. 628, § 2º, do CPC.

Não há nos autos nenhuma comprovação documental da existência de bens para além daqueles constantes nas primeiras declarações (fls. 58/63).

Ademais, na audiência de fls. 1153 a controvérsia permanecia apenas em relação à avaliação dos bens.

Além disso, por diversas vezes a inventariante manteve seu posicionamento quanto à inexistência de demais bens a...

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