Acórdão Nº 5001347-15.2021.8.24.0030 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5001347-15.2021.8.24.0030
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001347-15.2021.8.24.0030/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: SIRLENE SOARES (EXEQUENTE) RECORRIDO: RAQUEL NICOLAITE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto por SIRLENE SOARES com o propósito de obter a desconstituição da sentença que reconheceu (de ofício) a incompetência e extinguiu a execução subjacente.

Em síntese, a insurgente defende a competência do Juízo de Imbituba para o processamento e julgamento do feito (que envolve a cobrança de cheque), porquanto correspondente ao local da agência do banco sacado e onde a executada mantém a conta corrente.

Pois bem.

A execução se assenta no cheque (de R$ 7.000,00 - sete mil reais) que repousa no Evento 1; DOC3; não obstante conste no campo destinado à aposição do lugar de emissão o Município de Laguna (formalidade que influência, adianto, apenas no aspecto atinente aos prazos de apresentação do cheque emitido na praça ou fora dela), a sede do banco sacado em que a executada (RAQUEL NICOLAITE) possui a respectiva conta fica (conforme se extrai da própria cártula) na cidade de Imbituba, sendo este considerado (para todos os efeitos) o local de pagamento (art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.357/1985). Essa circunstância determina, por consequência, a competência do Juizado Especial da comarca de Imbituba para o processamento e análise da causa.

A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgInt no REsp n. 1650990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10-04-2018).

Em reforço, convém registrar que Imbituba corresponde, também, ao domicílio da devedora (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.099/1995).

Pertinentes à espécie:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA (ARTIGO 2º, I, DA LEI N. 7.357/85). LOCAL DESIGNADO JUNTO AO NOME DO BANCO SACADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta...

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