Acórdão Nº 5001350-04.2021.8.24.0051 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5001350-04.2021.8.24.0051
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001350-04.2021.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ANTONIO LAIR LIMA (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

ANTONIO LAIR LIMA interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50013500420218240051, movida em face de BANCO SAFRA S A, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Sustentou, em suma, que: a) não se faz presente nenhuma das situações autorizadores do indeferimento da peça exordial; b) a decisão recorrida viola os princípios do acesso à justiça e primazia do julgamento de mérito; c) realizou reclamação administrativa pela plataforma consumidor.gov, mas não obteve sucesso; d) o ordenamento admite a ação meramente declaratória.

Requereu, nesses termos, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 42), com alegação preliminar de violação à dialeticidade recursal.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço, afastando-se, de pronto, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela parte ré em contrarrazões. Afinal, as razões apresentadas pela parte autora contrapõem-se de forma suficiente às premissas exaradas na sentença, permitindo entrever o foco de sua insurgência e viabilizando a apreciação de seu mérito.

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo que não celebrou ou não recorda ter celebrado, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica controvertida, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, como visto, julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, por entender a necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas pela parte autora, especificamente mediante uso do formulário de reclamação disponibilizado pelo INSS, nos termos da Resolução INSS n. 321 de 11.07.2013.

Nesse contexto é que tem lugar o recurso de apelação interposto pela parte autora, que tenciona a desconstituição da sentença para que os autos sigam seu curso regular perante o juízo de origem, sem a necessidade de adoção de quaisquer providências...

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