Acórdão Nº 5001350-23.2019.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo5001350-23.2019.8.24.0035
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001350-23.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ARNALDO RUBICK (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ GONZAGA MACIEL (OAB SC002839) ADVOGADO: JOSE MENDES (OAB SC026797)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que nos autos da ação "indenizatória" n. 50013502320198240035, ajuizada pora ARNALDO RUBICK, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 60 da origem):

(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Arnaldo Rubick em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 14.676,05, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 4.1.2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Inconformado, o apelante sustentou que não existe perda de fumo com menos de três horas consecutivas de falta de energia elétrica, a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada (evento 61 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 74, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é insuficiente para ocasionar a perda de fumo propalada, que houve cerceamento de defesa com o indeferimento para oficiar a afubra e as fumageiras, alegando, por fim, a necessidade da liquidação por arbitramento.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido na data de 04.01.2020. (evento 29 - anexo2, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Imperioso mencionar, outrossim, que foi realizada perícia judicial (evento 52 - LAUDO2 - na origem) apta a sustentar o juízo condenatório prolatado em primeira instância.

Consequentemente, o levantamento pericial determinado pela origem, outrossim, trouxe importantes dados probatórios acerca da ocorrência de danos materiais indenizáveis ao apelado, veja-se:

II - Respostas aos quesitos propostos pela Requerida 01) Qual a apanhada de fumo estava sendo beneficiada à época do sinistro, ou seja, qual a apanhada foi estragada? R. Considerando as datas do sinistro (03 a 04 de janeiro de 2019), a localização da propriedade (altitude de +/- 750 m), o ciclo da cultura do fumo e a época mais comum de plantio na localidade Rio do Lauro - Vidal Ramos/SC, pode se afirmar que se tratava de apanhadas formadas por folhas localizadas na parte mediana inferior das plantas. Por ser uma região de maior altitude, o plantio ocorre em início de setembro, a primeira apanhada no final de novembro e encerrando-se, normalmente, a colheita no final de fevereiro. Assim, o que foi relatado nos laudos técnicos da fase de conhecimento, ou seja, a ocorrência de folhas de fumo da parte mediana inferior (classe C) é perfeitamente possível. 02) Qual a posição do pé de fumo que estava na estufa na época do sinistro? X, C, B ou T? R. Pelas informações da resposta anterior seriam, na maioria, da classe C. As classes das folhas de fumo são definidas em função da altura da folha na planta. Assim de baixo para cima teríamos: X...

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