Acórdão Nº 5001351-11.2020.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo5001351-11.2020.8.24.0055
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001351-11.2020.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARCOS ANTONIO COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Marcos Antônio Costa interpôs Apelação Cível (Evento 49, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho - doutora Fabricia Alcântara Mondin - que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" n. 5001351-11.2020.8.24.0055, detonada pelo ora Apelante em face de Banco Daycoval S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato de empréstimo celebrado pelas partes (evento 16.14), nos seguintes termos:

a) Limitar os juros remuneratórios em 1,65% ao mês e 21,68% ao ano, equivalente à taxa média de mercado na época da contratação (07/11/2018);

b) Limitar a Tarifa de Cadastro em R$ 501,05;

c) Manter a incidência da cobrança de registro de contrato, ante a ausência de qualquer abusividade na sua pactuação;

d) Manter os juros moratórios e a multa moratória;

e) Rejeitar as alegações de abusividade relativamente à avaliação do bem e à comissão de permanência, pois ausente a cobrança desses encargos;

f) Determinar a repetição do indébito eventualmente apurado na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

O montante eventualmente repetido poderá ser apurado mediante cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), considerando-se os parâmetros fixados na presente sentença.

Diante da sucumbência parcial (CPC, art. 85, I e art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pelo réu. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, a desnecessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado), os quais deverão ser distribuídos na mesma proporção (40% ao procurador do réu e 60% ao procurador da parte autora), vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14º).

Todavia, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas acima com relação a ela, pelo período de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.



(Evento 45, SENT1, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Recorrente almeja o provimento do Reclamo para: a) reconhecer a descaracterização da mora; b) condenar o Banco a restituir os valores cobrados a título de serviços de terceiros (R$ 204,40); c) afastar a distribuição pro rata dos honorários advocatícios, condenando o Apelado ao pagamento integral de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC; d) condenar o Banco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC; e e) fixar honorários sucumbenciais na fase recursal no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em consonância ao disposto no art. 85, § 1º, do NCPC.

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 55, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção ao Apelo n. 5001321-73.2020.8.24.0055, na data de 23-7-21 (Evento 1, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Inconformismo

1.1 Da descaracterização da mora

Argumenta o Demandante que: a) "A cobrança de encargos indevidos pelo credor descaracterizam a mora do devedor"; b) "A mora contratual somente existe quando o descumprimento da obrigação ocorre sem justa causa ou por injusto motivo": c) "Assim, consoante previsão do art. 396, do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora"; d) "Nesse sentido, é a hipótese de constatação de que a instituição financeira fez incidir encargos abusivos quando da composição das parcelas, no chamado período da normalidade"; e) "no contrato de financiamento firmado entre as partes os juros remuneratórios foram definidos muito além da taxa média do mercado, qual seja 21,68% a.a., enquanto o percentual cobrado no contrato foi de 35,2782% a.a., chegando à diferença exorbitante de 13,5982% a.a, a qual é considerada vertiginosamente abusiva pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina"; f) "no que se refere aos juros remuneratórios, o Tribunais de Justiça têm decidido no sentido de haver abusividade na hipótese de contratação de taxa mensal de juros remuneratórios superior à média de mercado quando tangenciam a diferença de 10% (dez por cento)"; g) "prevalecendo o entendimento quanto à índole abusiva dos juros remuneratórios - encargo da normalidade -, é consequência lógica a descaracterização da mora"; h) "além da abusividade dos juros remuneratórios já referidos, ressalta-se que a questão do depósito da parcela incontroversa ou a garantia do juízo, somente deve ser aplicada no caso de pedido de abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, cumulativamente com outros requisitos, o que tinha por objetivo o ora Recorrente ao realizar os depósitos das parcelas incontroversas quando lhe foi deferido o pedido liminar para a impossibilidade de manutenção/inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito"; i) "a r. sentença viola o artigo 51, § 1º, do CDC"; e j) "Diante da evidencia inequívoca da cobrança de encargos abusivos, é medida que se impõe a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média, bem como, a descaracterização da mora do devedor, com a retirada imediata e vedação de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito conforme entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça".

Ao final da sua peça recursal, busca "A descaracterização da mora do apelante, haja vista a cobrança de encargos abusivos e juros remuneratórios que excedem substancialmente a normalidade do mercado conforme entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça".

Com razão.

Esmiuçando o caso concreto, verifico que a Togada de origem já reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação (7-11-18), porém não descaracterizou a mora.

A propósito, colho da sentença:

Dos juros remuneratórios

Os juros remuneratórios podem ser revisados judicialmente se verificada abusividade concreta, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), a...

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