Acórdão Nº 5001352-24.2020.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5001352-24.2020.8.24.0175
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001352-24.2020.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


EMBARGANTE: PATRICIA INACIO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia Inacio em face do acórdão constante do Evento 12 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira embargada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e julgar prejudicado, por sucedâneo, o recurso interposto pela parte embargante.
Para tanto, defende a embargante que "a financeira em nenhum momento comprovou tal contratação, sendo o único contrato juntado aos autos aquele que originou o início dos descontos, em 19 de março de 2018, portanto, se houve qualquer transferência em favor do consumidor essa se traduz em "amostra grátis" pois em nenhum momento o consumidor solicitou tal pecúnia" (Evento 18, EMBDECL1, p. 2); e que "nunca recebeu/desbloqueou qualquer cartão de crédito relacionado ao suposto empréstimo, sendo o pacto existente entre as partes uma anomalia jurídica que deve ser considerada nula, senão inexistente" (Evento 18, EMBDECL1, p. 4).
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja julgado procedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões (Evento 21, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou...

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