Acórdão Nº 5001355-61.2021.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5001355-61.2021.8.24.0007
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001355-61.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) APELADO: RACQUEL KNUST DOMINGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de reparação de dano moral por cancelamento de voo e alocação do passageiro em um ônibus para realizar a viagem contratada até Porto Alegre, onde chegou no mesmo dia, com algumas horas de atraso. A indenização foi fixada em R$ 8 mil (e33).

A cia. aérea recorre e sustenta que, de fato, o voo foi cancelado por um problema técnico surgido na operação de decolagem, quando o avião já corria na pista e que precisou resguardar a segurança de todos. Alega força maior e que cumpriu os regulamentos, oferecendo transporte alternativo, aceito pela autora. Alternativamente, pede a redução do valor da condenação (e.41).

Recurso tempestivo e preparado.

Contrarrazões no e43.

É o breve relatório.

VOTO

A pretensão do recurso tem de ser acolhida, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. Não se nega que tenha havido um evento que ultrapassou um mero aborrecimento - aliás, essa afirmação mesma é questionável, pois depende muito da subjetividade. Uma pessoa mais esclarecida e com uma visão mais aberta da vida talvez não viesse buscar dinheiro por causa disso, mas se respeita quem age de forma diferente.

O fato é que é preferível que o avião dê uma freada na decolagem do que caia em pleno voo, isso é algo para se levar em conta.

Não se pode falar, no caso em força maior ou caso fortuito.

O passageiro foi acomodado - e aceitou - em um ônibus e a viagem a Porto Alegre é tranquila, praticamente uma reta em estrada bem asfaltada; afora o atraso, não houve contratempos, e a chegada ocorreu no mesmo dia.

Assim, a indenização de R$ 8.000,00 é desproporcional, devendo ser reduzida para níveis realistas e compatíveis com a intensidade do alegado dano. Entendo que mais do que R$ 2.000,00, no caso, seria castigar a empresa e não reparar um dano de pequena monta que ocorreu.

Voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 2.000,00, sem ajuste na sucumbência, mantidas as demais cominações.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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