Acórdão Nº 5001355-72.2020.8.24.0047 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021

Número do processo5001355-72.2020.8.24.0047
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001355-72.2020.8.24.0047/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: VANESSA DEL GOBO KRUGER (AUTOR) RECORRIDO: TEREZA INOEMIA PEDROSO (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso interposto por Vanessa Del Gobo Kruger contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela não apresentação da nota fiscal decorrente do objeto da demanda.

A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece prosperar, uma vez que "não há que se falar em apresentação de documentação fiscal para a realização manejar um pedido de cobrança e/ou execução da nota promissória".

O inominado merece provimento.

No tocante à exigência da apresentação da nota fiscal referente ao objeto jurídico a ela correspondente, ressalto que tal requisito não encontra respaldo na Lei Complementar 123/2006, sendo que a única condição é o enquadramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte, o que foi demonstrado pela recorrente por intermédio dos documentos constantes no Evento 1, de forma que satisfeito o contido no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995.

Em que pese a razoabilidade da decisão, porquanto efetivamente se espera que a pessoa jurídica proceda os recolhimentos fiscais devidos, bem como o teor orientativo dos Enunciados do Fonaje, tenho como indevida a exigência, uma vez que não é dado ao intérprete restringir o alcance da Lei. A respeito, já decidiu esta Turma Recursal:

MICROEMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO CRÉDITO RECLAMADO. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO (NOTA PROMISSÓRIA). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300191-33.2018.8.24.0022, de Curitibanos, de minha relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).

Nada obsta, por fim, a comunicação pelo Juízo ao órgão de fiscalização tributária.

À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT