Acórdão Nº 5001356-12.2020.8.24.0159 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5001356-12.2020.8.24.0159
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001356-12.2020.8.24.0159/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (RÉU) RECORRIDO: SOLON DE BONA MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SOLON DE BONA MARTINS contra BANCO ABN AMRO REAL S.A.

Alegou o autor que o requerido concretizou financiamento de uma moto em seu nome por meio de fraude de terceiros, o que gerou débitos indevidos.

Sustentou ainda que em decorrência da fraude propôs 2 ações em face do requerido, e em que pese os acordos entabulados entre as partes em ambos os feitos, o autor permanece com débitos de licenciamento de 2006 até 2020, e seguro DPVAT de 2019 e 2020 referente ao bem em questão.

Na sentença, os pedidos do autor foram julgados parcialmente procedentes sendo declarada a inexistência de alienação fiduciária em nome do autor com a consequente desvinculação da propriedade e dos débitos atinentes ao veículo, bem como com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado pretendendo a reforma da decisão.

Entendo que assiste razão em parte ao recorrente, e a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos em relação a responsabilidade do banco réu, ao dever de indenizar o abalo moral sofrido pelo autor em decorrência de tais atos, ao quantum indenizatório fixado, e ao marco inicial dos juros de mora, merecendo reforma tão somente em relação ao pedido de expedição de ofício ao Detran/SC.

É que, tendo em vista que a venda do veículo foi realizada a terceiros por meio de fraude, a localização do veículo é incerta e não sabida, o que impede a inspeção veicular necessária para a troca de titularidade, impossibilitando então o cumprimento da sua obrigação.

Desta maneira, a expedição de ofício ao Detran mostra-se razoável, servindo para que seja transferida a titularidade do bem e impedindo novos débitos de serem atribuídos ao autor.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu neste sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNDIA. APELO DOS AUTORES...

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