Acórdão Nº 5001357-61.2020.8.24.0073 do Quarta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo5001357-61.2020.8.24.0073
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001357-61.2020.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: JHONATAN ROCHA DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: JOSE HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU) APELANTE: MARCIO GONCALVES SANTOS (RÉU) APELANTE: NATALIA DA SILVA PATERNEZ PERES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Timbó/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Natalia da Silva Paternez Peres, Andressa Lima de Oliveira, José Hilton de Oliveira Júnior, Márcio Gonçalves Santos e Jhonatan Rocha dos Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, e do art. 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):
Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que a esta serve de suporte, que na data de 04 de março de 2020, em horário que será melhor definido na instrução processual, os denunciados José Hilton, Márcio, Jhonatan, Natalia e Andressa, em união de esforços e comunhão de desígnios, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, imbuídos de animus furandi, e dividindo as funções da empreitada criminosa, elegeram como alvo a residência de propriedade da vítima, Cristiane Maiola, localizada na rua Amazonas, nº 386, bairro Cruzeiro, no município de Rio dos Cedros/SC, onde adentraram e de lá subtraíram o veículo VW/Fox, placas MME-1415, o veiculo VW Golf GTI, placas QHJ-7031, e demais objetos constantes no auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência constante no evento 1.
Conforme apurado nos autos, os denunciados se deslocaram do município 1 de Balneário Camboriú/SC , até o município de Rio dos Cedros/SC, conduzindo o veiculo Hyundai/HB20, placas MKP-5213, que possuía registro de 2 furto e estava com seus sinais identificadores adulterados (placas frias) , tendo os denunciados ciência prévia de tais fatos, com o firme propósito de dilapidar o patrimônio da vítima, conforme visualiza-se nas imagens de monitoramento da residência, dos depoimentos dos policiais e da vítima.
Neste segmento, após os denunciados consumarem o crime, os denunciados José Hilton, Márcio e Jhonatan, ficaram responsáveis por conduzir os veiculos furtados, saindo da residência da vítima na posse mansa e pacifica da res furtiva e rumando em direção ao município de Blumenau/SC. Ocorre qua tal ação foi visualizada pela vítima Cristiane Maiola através do sistema de câmeras que possui em sua residência, oportunidade que acionou a força pública, que iniciou a perseguição para prisão dos denunciados.
Na continuidade da ocorrência, já no município de Blumenau/SC, nas proximidades da rua Arnoldo Hemmmer, a policia militar logrou êxito em visualizar os veiculos furtados, tanto o VW/Fox, assim como o veiculo I/VW Golf GTI, então conduzidos pelos denunciados José Hilton e Márcio, respectivamente, assim como o Hyundai/HB20, conduzido pelo denunciado Jhonatan, oportunidade em que aqueles iniciaram a fuga.
Neste interim, o denunciado José Hilton abandonou o veiculo VW/Fox e embrenhou-se no mato, entretanto restou preso em seguida. Por sua vez, o denunciado Márcio igualmente abandonou o veiculo VW Golf, também buscando evitar sua prisão, evadindo-se por um matagal nas redondezas daquele local, enquanto o denunciado Jhonatan, que conduzia o veiculo Hyundai/HB20, acabou colidindo contra um poste e evadiu-se para o mesmo matagal.
Na continuidade da ocorrência policial, as denunciadas Natalia e Andressa, as quais integram o mesmo grupo criminoso, iniciaram a tentativa de evitar a prisão de seus comparsas que encontravam-se refugiados na mata. Na mencionada extração dos masculinos, as denunciadas Natalia e Andressa utilizavam o veiculo VW/Gol, placas MMF-4503.
Ocorre que os criminosos não lograram êxito na fuga, restando Jhonatan, Márcio, Natalia e Andressa presos no interior do mencionado veiculo (VW/Gol, placas MMF-4503), ainda na rodovia BR-470, próximos ao trevo da Mafisa (Blumenau), quando já tencionavam retornar para o município de Balneário Camboriú/SC.
Nota-se que os denunciados em união de esforços e comunhão de desígnios, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, se reuniram no município de Balneário Camboriú, e elegeram a pacata cidade de Rio dos Cedros para colocar em prática seus intentos criminosos. Considerando que os masculinos efetivaram o furto, adentrando na residência e conduzindo os veiculos furtados, e as denunciadas, na posse do veiculo de propriedade da denunciada Andressa, prestavam apoio de vigilância e fuga dos masculinos.
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver os acusados José Hilton de Oliveira Junior, Márcio Gonçalves Santos, Natália da Silva Paternez Peres e Andressa Lima de Oliveira da acusação do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) condenar as acusadas Natália da Silva Paternez Peres e Andressa Lima de Oliveira, cada uma, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, pela prática do crime descrito no art. 348, do Código Penal; c) condenar os acusados José Hilton de Oliveira Junior e Márcio Gonçalves Santos, cada um, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, pelo cometimento do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal; e d) condenar o acusado Jhonatan Rocha dos Santos à pena de 3 (três) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, IV, e no art. 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (Evento 145 do processo de origem).
Inconformados com a prestação jurisdicional entregue os acusados Márcio Gonçalves Santos e Jose Hilton de Oliveira Junior interpuseram recurso de apelação criminal (Evento 173 do processo de origem), em cujas razões pretendem o reconhecimento da tentativa para o crime de furto qualificado. Exclusivamente o réu Márcio requer a revogação da prisão preventiva e o benefício da justiça gratuita (Eventos 186 e 187 do processo de origem).
Igualmente irresignado, o réu Jhonatan Rocha dos Santos apelou, pretendendo a absolvição dos crimes de furto qualificado e receptação (Evento 188 do processo de origem).
As acusadas Natalia da Silva Paternez Peres e Andressa Lima de Oliveira também apelaram (Evento 174 do processo de origem). Preliminarmente aduzem ocorrência de cerceamento de defesa ante ao indeferimento de produção de provas. No mérito postulam a absolvição por ausência de provas (Evento 189 do processo de origem).
Contra-arrazoado (Evento 209 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 8 do processo de origem).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 464615v19 e do código CRC ff6b1a49.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 13/11/2020, às 16:3:22
















Apelação Criminal Nº 5001357-61.2020.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: ANDRESSA LIMA DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: JHONATAN ROCHA DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: JOSE HILTON DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU) APELANTE: MARCIO GONCALVES SANTOS (RÉU) APELANTE: NATALIA DA SILVA PATERNEZ PERES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos acusados José Hilton de Oliveira Junior, Márcio Gonçalves Santos, Jhonatan Rocha dos Santos, Natalia da Silva Paternez Peres e Andressa Lima de...

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