Acórdão Nº 5001358-55.2020.8.24.0070 do Quinta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5001358-55.2020.8.24.0070
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001358-55.2020.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


RECORRENTE: EDINHO BATISTA NAZARKEWICZ (REPTE.) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Edinho Batista Nazarkewicz contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Taió, que rejeitou a queixa-crime oferecida em face de Márcia Rahn pela prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput, 339, caput, e 340, todos do Decreto-lei 2.848/1940, por decadência do direito, com a extinção da punibilidade, no que se refere ao primeiro injusto, e ausência de condição para o exercício da ação penal, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, em relação aos remanescentes.
Em síntese, pugna o recorrente pela admissão da peça pórtica no que tange aos ilícitos de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, ao argumento de que os indícios mínimos da materialidade e autoria delitivas estão presentes e evidenciados no caderno processual, motivo pelo qual requer a reforma do pronunciamento de primeiro grau.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante postula a manutenção da decisão vergastada.
Após o juízo negativo de retratação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, almeja o insurgente a reforma do pronunciamento de primeiro grau, para que seja recebida a queixa-crime em relação aos injustos de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, diante da existência de indícios mínimos da materialidade e autoria delitivas no caderno processual.
Todavia, razão não lhe assiste.
Curial anotar que é possível o recebimento da peça preambular se estiver formalmente em ordem, isto é, em conformidade com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal e desde que haja lastro probatório mínimo capaz de justificar a instauração do processo penal.
Na situação vertente, o irresignado representou em face de Márcia Rahn pela prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput, 339, caput, e 340, todos do Decreto-lei 2.848/1940.
O Togado condutor do processo, ao realizar o juízo de admissão da inicial, refutou as imputações em questão sob o fundamento de ausência de condição para o exercício da queixa-crime.
No ponto, salientou que:
[...]No tocante aos delitos de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crimes, analisando os autos é possível constatar que há fato impeditivo ao seu prosseguimento, pois é flagrante a ilegitimidade do representante para promover a ação penal. A apuração dos crimes mencionados é processada mediante ação pública incondicionada, ou seja, de titularidade do Ministério Público, não havendo que se falar em propositura de notícia crime para sua apuração.Neste caso, o representante não carreou ao processo provas no sentido de que o Ministério Público já tenha recebido o procedimento policial instaurado por conta dos delitos mencionados, tampouco que tenha transcorrido o prazo legal que o órgão ministerial detém para propor a denúncia, o que, em tese, lhe autorizaria a promoção de ação privada subsidiária da pública.Com efeito, conforme bem pontuou o representante ministeria, carece a vítima de legitimidade para intentar esta ação penal, que deve, portanto, ser rejeitada.Nesse sentido, a jurisprudência Catarinense:
RECURSO CRIMINAL -...

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