Acórdão Nº 5001359-45.2020.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 05-11-2020

Número do processo5001359-45.2020.8.24.0036
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001359-45.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: OTACILIO DA LUZ BAIAO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Otacilio da Luz Baião, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 306, caput, da Lei n. 9.503/97, pois, segundo consta na inicial:
Consta do incluso caderno indiciário que no dia 23 de janeiro de 2020, por volta das 15h35min, na Rua Luiz Picolli, Estrada Nova, nesta cidade e comarca, o denunciado OTACILIO DA LUZ BAIÃO, imbuído de manifesto animus furandi, subtraiu em proveito próprio o veículo VW/Santana, placa AML3344, de propriedade da vítima Geovane Maciel, evadindo-se na condução do veículo.
Após a subtração e já na posse mansa e pacífica da res furtiva, o denunciado OTACILIO ao ser perseguido pela vítima Geovane, acabou por colidir o veículo furtado, momento em que, simulando a posse de uma arma de fogo, passou a ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave com a manifesta intenção de assegurar a impunidade do delito, bem como a detenção da res anteriormente subtraída.
Destaca-se que o denunciado OTACILIO deu início a execução do crime de roubo impróprio, praticando atos que, de acordo com seu plano criminoso, seriam anteriores e necessários ao início de execução da conduta típica que só não foi efetivada por circunstancias alheias a sua vontade, pois perseguido pela vítima, acabou colidindo o veículo.
Por fim, tem-se que o denunciado OTACILIO conduziu o veículo automotor VW/Santana, placa AML3344, pela Rua Luiz Picolli, Estrada Nova, nesta cidade e comarca, com sua capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Exame de Corpo de Delito de fl. 6 (Evento 1, DENUNCIA1, dos autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; e à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, a suspensão de permissão para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao disposto no art. 306 do CTB (Evento 71, SENT1, dos autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a desclassificação do delito de tentativa de roubo impróprio para furto simples e a absolvição do crime de embriaguez ao volante (Evento 82, APELAÇÃO1, dos autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 89, CONTRAZAP1, dos autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 395323v14 e do código CRC d0b00f13.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/10/2020, às 13:45:30
















Apelação Criminal Nº 5001359-45.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: OTACILIO DA LUZ BAIAO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 A defesa requer, inicialmente, a desclassificação do crime de tentativa de roubo impróprio para o delito de furto simples, sustentando, em suma, que "não há qualquer testemunha arrolada nos autos que ao menos dê suporte às assertivas de que, depois de ter subtraído e colidido com o veículo, o apelante teria efetivamente ameaçado a vítima" (Evento 82, APELAÇÃO 1, fl. 4, dos autos originários).
Sem razão.
Embora não seja objeto de irresignação, importante consignar que a autoria e a materialidade do crime de roubo tentado restaram sobejamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 4-5, dos autos originários), das imagens do veículo e do local do acidente (Evento 1, ANEXO2, fl. 6, dos autos originários), bem como da prova oral coligida.
Inquirido pela autoridade policial, a vítima Geovani Maciel contou que, ao visualizar a subtração de seu automóvel, saiu ao encalço do acusado, que simulou estar armado (Evento 1, AUDIÊNCI3, dos autos originários):
[...] que tinha entrado em uma farmácia e acabou esquecendo a chave na ignição do seu automóvel, tendo na sequência visto o acusado furtando seu veículo, momento em que tentou tirá-lo do interior do automóvel, todavia sem sucesso. Ato contínuo, acompanhou o trajeto do acusado e visualizou quando ele colidiu no viaduto ali próximo. Na sequência foi no encalço do acusado e quando estava próximo deste ele fez menção de que estava armado para que não fosse impedido de fugir. Momentos depois a viatura da Polícia Militar prendeu em flagrante o acusado. Aduziu, por fim, que o veículo deu "perda total" [...](transcrição extraída da sentença, Evento 71, SENT1, dos autos originários, grifou-se).
Em juízo (Evento 61, VÍDEO2, dos autos originários), confirmou a narrativa:
[...] que estava na farmácia e ao ouvir um barulho de carro viu o acusado dentro do seu carro dando a ré. Atravessou a rua e tentou tirar ele do carro e ele fez ameaça de que estava armado e o declarante largou ele. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT