Acórdão Nº 5001359-64.2019.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5001359-64.2019.8.24.0041
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001359-64.2019.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARIA HELENA HENRIQUE DE MELLO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Mafra, MARIA HELENA HENRIQUE DE MELLO moveu ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que é indevida a cobrança, por boleto, de valores anteriormente pagos por desconto em seu benefício previdenciário.

Afirmou que "realizou um empréstimo com o 2º réu no valor de R$1.233,40, parcelados em 72 parcelas no valor de R$17,20, sob o número do contrato 806348123, com desconto em folha".

Disse que, porém, a "1ª ré começou a ligar diariamente para a autora para que pagasse o financiamento pois este estava com as parcelas 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42 [impagas]", sendo que "A autora por diversas vezes tentou explicar que o valor era descontado em seu benefício, mas a 1ª ré disse que se não houvesse o pagamento a 2ª ré teria que negativar a autora".

Sustentou que "recebeu o boleto no valor de R$ 298,65, referente às parcelas dita atrasadas", o qual pagou.

Defendeu que "está sofrendo abuso em seu direito como consumidor, pois está sendo indevidamente cobrado por dívida que está pagando mensalmente".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para repetir em dobro o indébito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.

Restou deferida a justiça gratuita (evento 3).

Citadas, ambas as rés ofereceram contestação.

Contestando o feito (evento 7), a instituição financeira ré defendeu a legalidade da cobrança do débito, afirmando que "em nome da parte autora constou em aberto um débito junto ao banco", sendo que "em que pese o desconto do valor da parcela do empréstimo tenha sido efetuado, o valor não foi repassado ao credor pela fonte pagadora tempestivamente".

Salientou que, então, "ante o inadimplemento, o débito foi comunicado ao órgão de proteção ao crédito, constituindo-se tal comunicação exercício regular de direito do credor".

Aduziu que "o recebimento de cobrança extrajudicial por si só não é capaz de ensejar dano moral presumido".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Contestando o feito (evento 9), a empresa de cobrança ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de ter sido apenas contratada para realizar a cobrança do débito.

Ao final, apontou a responsabilidade exclusiva da instituição...

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