Acórdão Nº 5001359-64.2019.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5001359-64.2019.8.24.0041 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001359-64.2019.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARIA HELENA HENRIQUE DE MELLO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Mafra, MARIA HELENA HENRIQUE DE MELLO moveu ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que é indevida a cobrança, por boleto, de valores anteriormente pagos por desconto em seu benefício previdenciário.
Afirmou que "realizou um empréstimo com o 2º réu no valor de R$1.233,40, parcelados em 72 parcelas no valor de R$17,20, sob o número do contrato 806348123, com desconto em folha".
Disse que, porém, a "1ª ré começou a ligar diariamente para a autora para que pagasse o financiamento pois este estava com as parcelas 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42 [impagas]", sendo que "A autora por diversas vezes tentou explicar que o valor era descontado em seu benefício, mas a 1ª ré disse que se não houvesse o pagamento a 2ª ré teria que negativar a autora".
Sustentou que "recebeu o boleto no valor de R$ 298,65, referente às parcelas dita atrasadas", o qual pagou.
Defendeu que "está sofrendo abuso em seu direito como consumidor, pois está sendo indevidamente cobrado por dívida que está pagando mensalmente".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para repetir em dobro o indébito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 3).
Citadas, ambas as rés ofereceram contestação.
Contestando o feito (evento 7), a instituição financeira ré defendeu a legalidade da cobrança do débito, afirmando que "em nome da parte autora constou em aberto um débito junto ao banco", sendo que "em que pese o desconto do valor da parcela do empréstimo tenha sido efetuado, o valor não foi repassado ao credor pela fonte pagadora tempestivamente".
Salientou que, então, "ante o inadimplemento, o débito foi comunicado ao órgão de proteção ao crédito, constituindo-se tal comunicação exercício regular de direito do credor".
Aduziu que "o recebimento de cobrança extrajudicial por si só não é capaz de ensejar dano moral presumido".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Contestando o feito (evento 9), a empresa de cobrança ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de ter sido apenas contratada para realizar a cobrança do débito.
Ao final, apontou a responsabilidade exclusiva da instituição...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARIA HELENA HENRIQUE DE MELLO (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Mafra, MARIA HELENA HENRIQUE DE MELLO moveu ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que é indevida a cobrança, por boleto, de valores anteriormente pagos por desconto em seu benefício previdenciário.
Afirmou que "realizou um empréstimo com o 2º réu no valor de R$1.233,40, parcelados em 72 parcelas no valor de R$17,20, sob o número do contrato 806348123, com desconto em folha".
Disse que, porém, a "1ª ré começou a ligar diariamente para a autora para que pagasse o financiamento pois este estava com as parcelas 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42 [impagas]", sendo que "A autora por diversas vezes tentou explicar que o valor era descontado em seu benefício, mas a 1ª ré disse que se não houvesse o pagamento a 2ª ré teria que negativar a autora".
Sustentou que "recebeu o boleto no valor de R$ 298,65, referente às parcelas dita atrasadas", o qual pagou.
Defendeu que "está sofrendo abuso em seu direito como consumidor, pois está sendo indevidamente cobrado por dívida que está pagando mensalmente".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para repetir em dobro o indébito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restou deferida a justiça gratuita (evento 3).
Citadas, ambas as rés ofereceram contestação.
Contestando o feito (evento 7), a instituição financeira ré defendeu a legalidade da cobrança do débito, afirmando que "em nome da parte autora constou em aberto um débito junto ao banco", sendo que "em que pese o desconto do valor da parcela do empréstimo tenha sido efetuado, o valor não foi repassado ao credor pela fonte pagadora tempestivamente".
Salientou que, então, "ante o inadimplemento, o débito foi comunicado ao órgão de proteção ao crédito, constituindo-se tal comunicação exercício regular de direito do credor".
Aduziu que "o recebimento de cobrança extrajudicial por si só não é capaz de ensejar dano moral presumido".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Contestando o feito (evento 9), a empresa de cobrança ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão de ter sido apenas contratada para realizar a cobrança do débito.
Ao final, apontou a responsabilidade exclusiva da instituição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO