Acórdão Nº 5001362-05.2020.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5001362-05.2020.8.24.0002
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001362-05.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) APELADO: ALBERTO KOZERSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ALBERTO KOZERSKI ajuizou ação revisional em face de BANCO SAFRA S A, relatando, em síntese, que celebrou um contrato com o banco réu.

Apontou que por ter cláusulas abusivas, o pacto teria se tornado oneroso, pretendendo a revisão das ilegalidades.

Por fim, requereu a procedência da ação e a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Do encadernamento processual

Deferido em parte o pedido de justiça gratuita (evento 3).

Prazo transcorrido in albis para apresentação de contestação (evento 9).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 30):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Alberto Kozerski em face de Banco Safra S/A e, por conseguinte, DECLARO:

a) nulidade dos juros remuneratórios, lhe limitando à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 24,65% ao ano e 1,85% ao mês, salvo se a taxa aplicada for mais vantajosa; e

b) nulidade da capitalização, vedando qualquer modalidade.

3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Alberto Kozerski em face de Banco Safra S/A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405).

Em virtude da sucumbência mínima, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos (CPC, art. 85, § 2º).

1.4) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando, em suma, a legalidade e expressa contratação da capitalização mensal de juros. Por último, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos exordiais.

1.5) Das contrarrazões

Ausente (evento 43).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre os encargos dos contratos.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar

Antes de adentrar ao mérito, é necessário esclarecer a impossibilidade de se juntar documentos nas razões recursais, excetuados aqueles tidos como novos, na forma do art. 435 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.

Do Código de Processo Civil:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

O documento trazido pelo banco réu, quanto da interposição do recurso (evento 36, contrato 3) o foi justamente ciente que a sentença tinha sido proferida e que, talvez, pudessem levar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT