Acórdão Nº 5001363-30.2021.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022
Número do processo | 5001363-30.2021.8.24.0139 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001363-30.2021.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: LUCAS ANTONIO DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de LUCAS ANTONIO DA SILVA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia em alienação fiduciária, e em razão de inadimplemento notificou o requerido.
Postulou liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade. Posteriormente emendou a inicial informando o pagamento de parte do débito e o recálculo do valor da causa.
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da notificação de mora e a invalidade do contrato apresentado. No mérito, defendeu a abusividade dos encargos contratuais, a ilegalidade das tarifas administrativas de avaliação do bem, da taxa de registro, da tarifa de cadastro e venda casada de seguro. Requereu a repetição de indébito em dobro, a quitação parcial do bem, a retirada da inscrição dos órgão de proteção ao crédito e a revogação da liminar concedida.
1.3) Do encadernamento processual.
No evento 11, deferiu-se a liminar.
Impugnação à contestação ofertada (evento 22).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rodrigo Fagundes Morão prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar extinto o processo, acolhendo a preliminar de nulidade de notificação aventada pelo réu:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, a devolução do veículo apreendido ao requerido, após apuração de créditos/débitos, com a consequente compensação dos valores devidos.
Caso tenha ocorrido a alienação do veículo, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento de eventuais créditos da parte autora, entregando-se o saldo apurado ao réu, se houver, com a devida prestação de contas.
Defiro à parte ré o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
Da referida decisão foram opostos Embargos de Declaração:
"Do exposto, dou provimento ao recurso, atribuindo-lhe efeito infringente para retificar a parte dispositiva da decisão, que passará a constar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, a devolução do veículo apreendido ao requerido, após apuração de créditos/débitos, com a consequente compensação dos valores devidos.
Caso tenha ocorrido a alienação do veículo, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento de eventuais créditos da parte autora, entregando-se o saldo apurado ao réu, se houver, com a devida prestação de contas. Ao montante devido deverá ser acrescida a multa equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Defiro à parte ré o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos"."
1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco requerente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, a validade da notificação de constituição da mora do devedor e a inviabilidade da aplicação de multa de 50% em razão da venda do bem apreendido.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 70).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelada a validade da notificação da constituição de mora.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Da preliminar de nulidade de notificação
Insurge-se a apelante contra a decisão do juízo a quo que considerou inválida a notificação de mora enviada ao apelado.
Em ação de busca e apreensão, como sabido, imprescindível a prévia comprovação de constituição em mora do devedor (Súmula 72 do STJ).
Pois bem.
Verifica-se que a notificação apontou como vencida "parcela: 4 vencimento 28/09/2020 e demais subsequentes" e foi recebida em 08/12/2020 (evento 1, notificação7).
Quando da deflagração da ação, tem-se que o apelado possuía em aberto a partir da 6ª parcela com vencimento em 28/11/2020 (planilha de atualização, evento 1) . Dias após o banco requerente emendou à inicial para informar o adimplemento das 6ª e 7ª parcelas, atualizando débito inicial da 8ª parcela (evento 10).
Não se tem notícias da data de adimplemento de nenhuma parcela. Entretanto, apesar da notificação ter mencionado uma prestação que à época da notificação (recebida em 08/12/2020) já pudesse estar satisfeita, certo que havia pelo menos uma prestação inadimplida, posto que o débito da 6ª parcela compreende ao mês 11, ou seja, mês anterior ao da entrega da notificação.
Com isso, não é possível considerar integralmente inválida a notificação. Houve a configuração da mora, pelo menos, com relação as "demais subsequentes" parcelas constante da notificação.
Neste sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA INVÁLIDA, POR FAZER MENÇÃO A PARCELA QUITADA PELO DEVEDOR.
RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDANTE.
DEFENDIDA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA. TESE ACOLHIDA. DESCOMPASSO ENTRE AS PRESTAÇÕES INDICADAS NA CARTA NOTIFICATÓRIA COMO INADIMPLIDAS E AQUELAS CONSTANTES NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EM QUE É INFORMADA A EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) PARCELAS EM ABERTO. PAGAMENTO DE UMA DELAS PELO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERMANÊNCIA DA MORA, DADO O INADIMPLEMENTO DAS OUTRAS 2 (DUAS) PRESTAÇÕES INDICADAS, BEM COMO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS SUBSEQUENTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, PLANILHA COLACIONADA À INICIAL QUE ADEQUOU O SALDO DEVEDOR DO RÉU. MORA COMPROVADA. DECISÃO CASSADA.
[...] (AC n. 0300399-52.2016.8.24.0033, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 29-6-2017) (grifou-se)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA EMBASADA EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INFORMA O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS N. 10, 11, 12 E 13 DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE, ANTES DA EMISSÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MAGISTRADO SINGULAR EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO BUZAID, REFUTANDO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E, POR CONSECTÁRIO, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR AO FUNDAMENTO DE QUE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS, CONSTATOU-SE O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS N. 10 E 11. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
ALEGADA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ADEQUADA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PROVIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FAZ EXPRESSA MENÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS QUE PERMANECEM INADIMPLIDAS E TAMBÉM DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO PARCIAL DE DUAS PRESTAÇÕES, NO INTERREGNO ENTRE A MENCIONADA NOTIFICAÇÃO E O PROTOCOLO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA DEBITORIS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"É dizer, uma vez constante do documento de constituição em mora a referência a mais de um parcela em aberto, o fato de uma dessas prestações ter sido adimplida entre a concretização do ato - recebimento da notificação - e o manejo da demanda não retira a validade da cientificação levada a efeito, porquanto ainda presente a mora por conta do inadimplemento das demais parcelas. Raciocínio diverso seria empregado apenas na hipótese de a notificação extrajudicial indicar uma única parcela, sem qualquer referência às demais prestações assumidas pelo Devedor, o que não é o caso dos autos. Destarte, uma vez...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELADO: LUCAS ANTONIO DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de LUCAS ANTONIO DA SILVA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia em alienação fiduciária, e em razão de inadimplemento notificou o requerido.
Postulou liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade. Posteriormente emendou a inicial informando o pagamento de parte do débito e o recálculo do valor da causa.
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da notificação de mora e a invalidade do contrato apresentado. No mérito, defendeu a abusividade dos encargos contratuais, a ilegalidade das tarifas administrativas de avaliação do bem, da taxa de registro, da tarifa de cadastro e venda casada de seguro. Requereu a repetição de indébito em dobro, a quitação parcial do bem, a retirada da inscrição dos órgão de proteção ao crédito e a revogação da liminar concedida.
1.3) Do encadernamento processual.
No evento 11, deferiu-se a liminar.
Impugnação à contestação ofertada (evento 22).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rodrigo Fagundes Morão prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar extinto o processo, acolhendo a preliminar de nulidade de notificação aventada pelo réu:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, a devolução do veículo apreendido ao requerido, após apuração de créditos/débitos, com a consequente compensação dos valores devidos.
Caso tenha ocorrido a alienação do veículo, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento de eventuais créditos da parte autora, entregando-se o saldo apurado ao réu, se houver, com a devida prestação de contas.
Defiro à parte ré o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
Da referida decisão foram opostos Embargos de Declaração:
"Do exposto, dou provimento ao recurso, atribuindo-lhe efeito infringente para retificar a parte dispositiva da decisão, que passará a constar com a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, consequentemente, a devolução do veículo apreendido ao requerido, após apuração de créditos/débitos, com a consequente compensação dos valores devidos.
Caso tenha ocorrido a alienação do veículo, deve-se aplicar o preço da venda no pagamento de eventuais créditos da parte autora, entregando-se o saldo apurado ao réu, se houver, com a devida prestação de contas. Ao montante devido deverá ser acrescida a multa equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Defiro à parte ré o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos"."
1.5) Do recurso.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco requerente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, a validade da notificação de constituição da mora do devedor e a inviabilidade da aplicação de multa de 50% em razão da venda do bem apreendido.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (evento 70).
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelada a validade da notificação da constituição de mora.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Da preliminar de nulidade de notificação
Insurge-se a apelante contra a decisão do juízo a quo que considerou inválida a notificação de mora enviada ao apelado.
Em ação de busca e apreensão, como sabido, imprescindível a prévia comprovação de constituição em mora do devedor (Súmula 72 do STJ).
Pois bem.
Verifica-se que a notificação apontou como vencida "parcela: 4 vencimento 28/09/2020 e demais subsequentes" e foi recebida em 08/12/2020 (evento 1, notificação7).
Quando da deflagração da ação, tem-se que o apelado possuía em aberto a partir da 6ª parcela com vencimento em 28/11/2020 (planilha de atualização, evento 1) . Dias após o banco requerente emendou à inicial para informar o adimplemento das 6ª e 7ª parcelas, atualizando débito inicial da 8ª parcela (evento 10).
Não se tem notícias da data de adimplemento de nenhuma parcela. Entretanto, apesar da notificação ter mencionado uma prestação que à época da notificação (recebida em 08/12/2020) já pudesse estar satisfeita, certo que havia pelo menos uma prestação inadimplida, posto que o débito da 6ª parcela compreende ao mês 11, ou seja, mês anterior ao da entrega da notificação.
Com isso, não é possível considerar integralmente inválida a notificação. Houve a configuração da mora, pelo menos, com relação as "demais subsequentes" parcelas constante da notificação.
Neste sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA INVÁLIDA, POR FAZER MENÇÃO A PARCELA QUITADA PELO DEVEDOR.
RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDANTE.
DEFENDIDA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA. TESE ACOLHIDA. DESCOMPASSO ENTRE AS PRESTAÇÕES INDICADAS NA CARTA NOTIFICATÓRIA COMO INADIMPLIDAS E AQUELAS CONSTANTES NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EM QUE É INFORMADA A EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) PARCELAS EM ABERTO. PAGAMENTO DE UMA DELAS PELO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERMANÊNCIA DA MORA, DADO O INADIMPLEMENTO DAS OUTRAS 2 (DUAS) PRESTAÇÕES INDICADAS, BEM COMO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS SUBSEQUENTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, PLANILHA COLACIONADA À INICIAL QUE ADEQUOU O SALDO DEVEDOR DO RÉU. MORA COMPROVADA. DECISÃO CASSADA.
[...] (AC n. 0300399-52.2016.8.24.0033, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 29-6-2017) (grifou-se)
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA EMBASADA EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INFORMA O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS N. 10, 11, 12 E 13 DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE EM QUE, ANTES DA EMISSÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MAGISTRADO SINGULAR EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO BUZAID, REFUTANDO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E, POR CONSECTÁRIO, A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR AO FUNDAMENTO DE QUE NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS, CONSTATOU-SE O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS N. 10 E 11. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
ALEGADA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ADEQUADA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PROVIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FAZ EXPRESSA MENÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS QUE PERMANECEM INADIMPLIDAS E TAMBÉM DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. PAGAMENTO PARCIAL DE DUAS PRESTAÇÕES, NO INTERREGNO ENTRE A MENCIONADA NOTIFICAÇÃO E O PROTOCOLO DA ACTIO EXPROPRIATÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA DEBITORIS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"É dizer, uma vez constante do documento de constituição em mora a referência a mais de um parcela em aberto, o fato de uma dessas prestações ter sido adimplida entre a concretização do ato - recebimento da notificação - e o manejo da demanda não retira a validade da cientificação levada a efeito, porquanto ainda presente a mora por conta do inadimplemento das demais parcelas. Raciocínio diverso seria empregado apenas na hipótese de a notificação extrajudicial indicar uma única parcela, sem qualquer referência às demais prestações assumidas pelo Devedor, o que não é o caso dos autos. Destarte, uma vez...
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