Acórdão Nº 5001363-53.2020.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5001363-53.2020.8.24.0175
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001363-53.2020.8.24.0175/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: REGINA MARCOS MEDEIROS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Regina Marco Medeiros contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5001363-53.2020.8.24.0175, aforada contra o Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 34):
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ordinária ajuizada por REGINA MARCOS MEDEIROS em desfavor do BANCO BMG SA, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho desenvolvido, o tempo da demanda e a importância econômica da ação na esfera patrimonial das partes, "ex vi" do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
A apelante sustenta, em síntese, que a) "a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "padrão", porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável" (doc 35, p. 2); b) "jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pelo Requerido" (doc 35, p. 2); c) "nunca desejou realizar qualquer operação com o referido cartão, apenas acreditou se tratar de um empréstimo consignado" (doc 35, p. 2); d) "a modalidade contratual firmada a título de empréstimo via cartão de crédito apenas será legitimada quando a autorização for concedida de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e tampouco por gravação de voz" (doc 35, p. 4); e) "no pacto existente entre as partes não consta o número e a periodicidade das prestações, tampouco a data de início e fim do desconto" (doc 35, p. 5); f) "o Ministério Público de Santa Catarina manifestou-se junto aos autos de n. 0303067-59.2019.8.24.0075 reafirmando seu posicionamento pela ilegalidade do negócio jurídico nos moldes que vem sendo celebrado com os consumidores" (doc 35, p. 7); g) "mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que o consumidor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado" (doc 35, p. 9); h) o "contrato apresentado pelo Requerido, que permite o desconto de débito oriundo de cartão de crédito diretamente no benefício previdenciário, é nulo, já que tal cláusula coloca a parte autora em exagerada desvantagem perante a instituição financeira, além de não preencher os requisitos legais" (doc 35, p. 10); i) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu debita mensalmente parcela de natureza salarial da autora por um serviço nunca utilizado ou contratado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT