Acórdão Nº 5001367-78.2021.8.24.0103 do Quinta Câmara Criminal, 12-05-2022

Número do processo5001367-78.2021.8.24.0103
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001367-78.2021.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: GUILHERME DOS SANTOS DIAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Araquari, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Guilherme dos Santos Dias e Lucas da Silva Freire, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (ev. 1 Denuncia1):

No dia 20 de abril de 2021, por volta das 17h, em plena via pública, mais precisamente no cruzamento entre a Rua São Benedito e a Rua Alemanha, Bairro Itinga, Araquari/SC, os denunciados Guilherme dos Santos Dias e Lucas da Silva Freire, de modo consciente e voluntário, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, traziam consigo e guardavam 80 (oitenta) porções da droga conhecida como crack (cocaína na forma básica), embaladas individualmente em plástico e prontas para venda, pesando aproximadamente 10,0 g (dez gramas) e 1 (uma) porção da droga Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como "maconha", pesando aproximadamente 1,0 (uma grama), conforme auto de exibição e apreensão do 'evento 1 - fl. 8' e auto de constatação do 'evento 1 - fl. 9'.

Conforme se infere do caderno investigativo, na data e horário supracitados, Policiais Militares, em rotineira atividade de patrulhamento no Loteamento São Benedito, visualizaram os denunciados Guilherme dos Santos Dias e Lucas da Silva Freire na via pública em atitude suspeita. Por ocasião da abordagem, o denunciado Lucas da Silva Freire dispensou no quintal de uma residência um saco contendo 25 (vinte e cinco) pedras de crack, posteriormente localizado pelos Policiais Militares, e mediante revista pessoal no denunciado Guilherme dos Santos Dias, os agentes da lei apreenderam 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack, 1 (uma) porção de maconha, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie, dinheiro este oriundo do tráfico de drogas, conforme auto de exibição e apreensão supracitado.

Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (ev. 148, Sent1):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação formulada na denúncia para:

A) CONDENAR o réu LUCAS DA SILVA FREIRE à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06;

B) CONDENAR o réu GUILHERME DOS SANTOS DIAS à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa 435 (quinhentos e vinte um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

C) CONDENO o(s) réu(s), ainda, às despesas processuais (CPP, art. 804). Indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, já que nenhuma prova trouxeram as defesas acerca da carência de recursos dos acusados para arcarem com o pagamento das custas processuais.

Inconformado, o acusado Guilherme dos Santos Dias interpôs recurso de apelação, por intermédio de defensor dativo. Em suas razões recursais, postula a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, pretende a redução da pena aplicada, assim como requer a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas e, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a fixação de honorários recursais (ev. 175).

O Ministério Público, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença (ev. 106).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 12 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2175839v5 e do código CRC f6a54b1b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 25/4/2022, às 10:59:57





Apelação Criminal Nº 5001367-78.2021.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: GUILHERME DOS SANTOS DIAS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.

Revelam os autos que no dia 20 de abril de 2021, por volta das 17h, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas no loteamento São Benedito, no bairro Itinga, comarca de Araquari, quando puderam observar a presença dos denunciados em atitude suspeita, o que motivou a abordagem.

Nesse momento, puderam perceber que o acusado Lucas, ao avistar a guarnição, dispensou pedras de Crack no quintal de uma residência, ao passo que em poder do corréu Guilherme, ora recorrente, foram encontradas 55 (cinquenta e cinco) pedras de Crack, uma porção pequena de maconha, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

2. Não houve insurgência quanto à materialidade, limitando-se a pretensão defensiva à absolvição por falta de provas, ao argumento de não existir provas suficientes à condenação.

Todavia, ainda que não tenha sido objeto de insurgência, observa-se discrepancia entre a quantidade de pedras de crack apontadas na denúncia - 80 (oitenta) - e o número de porções registradas no laudo pericial - 28 (vinte e oito).

Em que pese referida discrepância, observa-se que o peso deste entorpecente mencionado na exordial conincide com àquele indicado no laudo pericial, qual seja, aproximadamente 10 (dez) gramas.

Assim, o aparente equívoco na contagem das porções de crack apreendidas não influi na apreciação da conduta criminosa uma vez que seu peso - unidade de medida - foi respeitado, assim como o fracionamento da droga, indicativo seguro da destinação comercial do entorpecente, foi constatado.

Ultrapassado esse breve esclarecimento, sabe-se que "o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal" (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Logo, o agente que vende, transporta ou mantém em depósito, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Nessa perspectiva, a fim de evitar indesejada tautologia, a Dra. Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce bem analisou a pretensão absolutória e, nada obstante a tese defensiva, compreendeu - com acerto - pela destinação comercial do entorpecente, consoante se infere do seguinte trecho da sentença, vejamos:

A materialidade do delito está comprovada por meio do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória, todos constantes no APF n. 5001344-35.2021.8.24.0103, bem como pelo laudo pericial n. 2021.01.03596.21.001-16, laudo pericial n.º 2021.01.03596.21.002-88, juntada das mídias das câmeras dos policiais durante a ocorrência do crime (evento 109), bem como pelas provas orais colhidas tanto na fase policial quanto judicial.

O Laudo Pericial definitivo constatou que o material periciado se trata de:

"Item 1 - 28 (vinte e oito) porções de substância branco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, sendo 20 (vinte) em plástico branco e 08 (oito) em plástico verde, apresentando a massa bruta de 10,6g (dez gramas e seis decigramas);

Item 2 - 01 (uma) porção de erva, acondicionada em embalagem de papel colorido, apresentando a massa líquida de 0,7g (sete decigramas).[...]

Diante dos exames realizados e anteriormente descritos, conclui-se que:

1. a substância química Cocaína ou Éster Metílico de Benzoilecgonina na sua forma básica (base livre) conhecida vulgarmente como Crack, foi detectada no item 1;

2. a erva periciada, descrita no item 2, trata-se de Cannabis sativa, substância vegetal da família Cannabaceae, conhecida vulgarmente como Maconha, apresentando o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC).

VII RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS

1. Vide Conclusão.

2. Sim. De acordo com a Portaria nº 344, de 12 (doze) de maio de 1998 (mil novecentos e noventa e oito), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, a Cocaína pode causar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso proibido em todo o Território Nacional e enquadrada na Lista F1 (Lista das substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da supracitada norma; a espécie vegetal Cannabis sativa (Maconha) e sua substância ativa, o Tetraidrocanabinol (THC), podem causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proibido em todo o Território Nacional, estando enquadradas na Lista E (Lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e Lista F2 (Lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da Portaria acima.

3. Nada a acrescentar." (evento 27).

A autoria, de igual forma, embora negada pelos acusados, é induvidosa.

Na Delegacia de Polícia, o acusado Guilherme disse que a droga apreendida era para uso pessoal. Contou que o dinheiro localizado na sua posse era fruto de seu trabalho.

Em Juízo, o réu Guilherme, no mesmo sentido das declarações anteriormente ditas, disse que a droga era para consumo pessoal e que o dinheiro era decorrente de um vale que havia recebido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT