Acórdão Nº 5001369-22.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5001369-22.2019.8.24.0005
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001369-22.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: IVANILDE DELGADO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: FELIX RAICHARDT (OAB SC044067) ADVOGADO: TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO: ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO: MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A (RÉU) ADVOGADO: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 29), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
IVANILDE DELGADO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado(s) e por procurador(es) habilitado(s), propôs(seram) a presente demanda pelo procedimento comum em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A, na qual alega(m), em suma, que o(s) contrato(s) bancário(s) está(ão) eivado(s) de abusividades, as quais oneram demasiadamente o equilíbrio contratual. Apresentou(ram) os fundamentos jurídicos pertinentes e, após, requereu(ram): a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; b) a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação; c) o afastamento da capitalização de juros; d) o afastamento das tarifas de contratação de crédito, abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, análise de fixa cadastral, análise de crédito, operações ativas, bancária, emissão de carnê, abertura de cadastro e de encargos de terceiro; e) o afastamento do seguro contratado; f) o afastamento da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; g) a repetição do indébito em dobro. Ao final, postulou(ram) a citação do(s) réu(s) e a procedência dos pedidos formulados na exordial, além da condenação do(s) demandado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais. Requereu(ram) a produção de todas provas admitidas em direito. Indicou(ram) o valor da causa.
Recebida a petição inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré para apresentar resposta e o(s) contrato(s) indicado(s) na exordial.
Citada(s), a parte ré apresentou resposta por meio contestação, na qual, em preliminar de mérito, aduz(em) que: a) a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; b) . No mérito, alega(m), em suma, que as pretensões da(s) parte(s) autora(s) não merecem acolhimento, uma vez que o contrato não possui quaisquer abusividades ou nulidades, de modo que requereu(ram) a improcedência dos pedidos formulados pelo(s) demandante(s) e a condenação deste(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Postulou(ram) a produção de provas.
Em réplica, a(s) parte(s) autora(s) postulou(ram) a procedência dos pedidos realizados na exordial com a consequente rejeição das teses defensivas ventiladas pela(s) parte(s) ré(s).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. OSMAR MOHR, da Unidade Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 29):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDE DELGADO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A para, em consequência:
a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor, mantendo a inversão do ônus da prova;
b) rejetiar o pedido de redução dos juros remuneratórios, mantendo-os no percentual pactuado;
c) rejeitar o pedido de afastamento da capitalização dos juros, mantendo-a na periodicidade contratada;
d) rejeitar o pedido de afastamento das tarifas de contratação de crédito, abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, análise de fixa cadastral, análise de crédito, operações ativas bancária, emissão de carnê, abertura de cadastro e de encargos de terceiro, porquanto não pactuadas, bem como rejeitar o pedido de afastamento da tarifa de cadastro, pela ausência de comprovação de existência de relação anterior com a instituição financeira;
e) rejeitar o pedido de afastamento da comissão de permanência, eis que não contratada;
f) rejeitar o pedido de repetição do indébito;
g) rejeitar o pedido de afastamnto da mora da parte autora;
h) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa forte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação contra a sentença (Evento 33).
Alega, em suma, a abusividade dos juros remuneratórios, pois acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Argumenta a ilegalidade da cobrança de taxas, porque não comprovada a prestação do serviço pelo Banco.
Sustenta que a capitalização de juros é vedada, conforme súmula 121 do STJ, bem como que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 é inconstitucional.
Ao final, requer a reforma da sentença para a procedência dos pleitos iniciais.
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões (Evento 45), nas quais suscita a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Os autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT