Acórdão Nº 5001370-51.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 18-08-2021

Número do processo5001370-51.2021.8.24.0000
Data18 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5001370-51.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA

RELATÓRIO

O Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representando o Procurador-Geral da Justiça, e o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa, ajuizaram ação direta de constitucionalidade contra a Lei Complementar n. 265/2019, que alterou o Plano Diretor do Municípo de Otacílio Costa/SC (Lei Complementar n. 209/1986), por vício formal. Sustentam ter o processo legislativo afrontado a determinação costante nos artigos 111, XII e 141, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que prevê a necessária participação popular no planejamento urbano local. Argumentam que "o dispositivo de regência trata da participação de 'entidades comunitárias', as quais compreendem a manifestação da sociedade de modo direto no processo legiferante, sem qualquer forma de representação, dependência ou tutela de órgãos ou entidades estatais". Asseveram que "[a]pós diversas pesquisas realizadas nos sites de buscas legislativas, no Diário Municipal de Otacílio Costa e inclusive no site da própria Câmara de Vereadores, referente ao trâmite completo do processo legislativo do PL. 04, de 20 de maio de 2019, que resultou na norma objeto desta ação, constatou-se a inexistência de participação popular na sua formação". Pugnam pela declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 265/2019 no Plano Diretor (Lei Complementar n. 209/1986) do município de Otacílio Costa/SC.

A Procuradoria-Geral do Município de Otacílio Costa/SC apresentou manifestação nos autos (Evento 11) em que informa ter o chefe do Poder Executivo vetado a lei por considerá-la inconstitucional. Afirma, contudo, ter o Poder Legislativo local derrubado o veto, motivo porque "foi encaminhada representação formal para instauração de procedimento para apuração da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 265/2019". Ao final, pugnou pela procedência da ação.

A Câmara Municipal de Otacílio Costa/SC, por sua procuradora, apresentou informações (Evento 12) em que sustenta ter a lei fundamento no interesse público. Assevera que "que apesar da ordem quanto a aprovação da lei não ter cumprido seus requisitos formais, a necessidade era grande em relação a sua atualização, a fim de acompanhar o desenvolvimento da cidade pois a lei em vigor constava várias irregularidades e em desacordo com a real situação do município." Requer seja o Poder Executivo local intimado a apresentar documentação relativa às situações em que a alteração legal impugnada tenha beneficiado ou prejudicado cidadãos ou os cofres públicos. Ao final, pugna pela "procedência da lei se manter em vigor, com base no princípio da segurança jurídica e do excepcional interesse social [...]".

O Procurador-Geral de Justiça, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), apresentou parecer (Evento 21) em que opina pela procedência da ação.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de Acão Direta de Inconstitucinalidade contra a Lei Complementar n. 265/2019, que alterou o Plano Diretor do Municípo de Otacílio Costa/SC (Lei Complementar n. 209/1986).

Sustenta o Minstério Público ter o processo legislativo afrontado a determinação costante nos artigos 111, XII e 141, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que preve a necessária participação popular no planejamento urbano local.

Com razão.

A Constituição do Estado de Santa Catarina, em simetria com a Constituição Federal, estabelece a necessidade de participação popular direta na elaboração do Plano Diretor Municipal.

Extrai-se in verbis da Constituição do Estado de Santa Catarina:

"Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

[...]

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;"

"Art.141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

[...]

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;"

E, da Constituição da República Federativa do Brasil:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

[...]

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;"

"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º...

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