Acórdão Nº 5001371-02.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5001371-02.2022.8.24.0000 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5001371-02.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005904-66.2021.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) AGRAVADO: ADRIANO DUARTE PERICO ADVOGADO: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275) INTERESSADO: FG ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI INTERESSADO: LUCIANO DUARTE PERES
RELATÓRIO
Banco Citibank S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, nos autos n. 5005904-66.2021.8.24.0023, movidos por Adriano Duarte Perico, na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que recebeu a emenda à inicial, ordenou a citação dos Réus e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 14 dos autos de origem).
Nas razões recursais, o Inconformado sustentou, em suma, que: a) não se caracteriza relação de consumo entre si e o Agravado porque este não é seu cliente, bem como "o cheque objeto da demanda originária foi emitido por Luciano Duarte Peres e FG Administradora de Bens Ltda, em razão da venda de três veículos pelo Agravado àqueles", tendo figurado como sacado no negócio jurídico celebrado; b) não há evento danoso para o fim de enquadrar o Autor como vítima, para fins de equiparação à posição de consumidor"; c) "observou as disposições da Lei nº 7.357/85 ("Lei do Cheque"), Resolução nº 1.682/90 e Resolução nº 3.972/2011, ambas do Banco Central do Brasil, inexistindo acidente de consumo na situação vertente capaz de fazer incidir o disposto no art. 17 do CDC"; d) "ao receber a comunicação de irregularidade na cártula, incide ao banco o dever de promover as medidas necessárias para a proteção do correntista vítima da irregularidade" e "caso o Banco Agravante não promovesse o cancelamento do talonário objeto da ação originária, estaria submetido à responsabilização pela compensação indevida do cheque, nos termos do art. 39 da Lei nº 7.357/85"; e) "o Agravado não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que os fatos por ele apontados para sua pretensão indenizatória em face do Banco Réu vão de encontro à jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instituição financeira sacada não responde pela devolução dos cheques devolvidos em razão do motivo 25"; f) "o Agravado somente consultou a situação do cheque quando o título foi devolvido pelo Banco Réu pelo motivo 25, o que evidencia que o Agravado não buscou informações sobre o título no momento em que recebeu a cártula, mas tão somente quando tentou providenciar a compensação do cheque"; e g) "não é possível caracterizar o Agravado como consumidor hipossuficiente".
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada para afastar a aplicação do CDC, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, seguindo-se a regra do art. 373, do CPC.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 13), os autos regressaram conclusos para o julgamento do mérito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: BANCO CITIBANK S A ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SC023516) AGRAVADO: ADRIANO DUARTE PERICO ADVOGADO: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275) INTERESSADO: FG ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI INTERESSADO: LUCIANO DUARTE PERES
RELATÓRIO
Banco Citibank S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, nos autos n. 5005904-66.2021.8.24.0023, movidos por Adriano Duarte Perico, na 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que recebeu a emenda à inicial, ordenou a citação dos Réus e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 14 dos autos de origem).
Nas razões recursais, o Inconformado sustentou, em suma, que: a) não se caracteriza relação de consumo entre si e o Agravado porque este não é seu cliente, bem como "o cheque objeto da demanda originária foi emitido por Luciano Duarte Peres e FG Administradora de Bens Ltda, em razão da venda de três veículos pelo Agravado àqueles", tendo figurado como sacado no negócio jurídico celebrado; b) não há evento danoso para o fim de enquadrar o Autor como vítima, para fins de equiparação à posição de consumidor"; c) "observou as disposições da Lei nº 7.357/85 ("Lei do Cheque"), Resolução nº 1.682/90 e Resolução nº 3.972/2011, ambas do Banco Central do Brasil, inexistindo acidente de consumo na situação vertente capaz de fazer incidir o disposto no art. 17 do CDC"; d) "ao receber a comunicação de irregularidade na cártula, incide ao banco o dever de promover as medidas necessárias para a proteção do correntista vítima da irregularidade" e "caso o Banco Agravante não promovesse o cancelamento do talonário objeto da ação originária, estaria submetido à responsabilização pela compensação indevida do cheque, nos termos do art. 39 da Lei nº 7.357/85"; e) "o Agravado não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que os fatos por ele apontados para sua pretensão indenizatória em face do Banco Réu vão de encontro à jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instituição financeira sacada não responde pela devolução dos cheques devolvidos em razão do motivo 25"; f) "o Agravado somente consultou a situação do cheque quando o título foi devolvido pelo Banco Réu pelo motivo 25, o que evidencia que o Agravado não buscou informações sobre o título no momento em que recebeu a cártula, mas tão somente quando tentou providenciar a compensação do cheque"; e g) "não é possível caracterizar o Agravado como consumidor hipossuficiente".
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada para afastar a aplicação do CDC, e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, seguindo-se a regra do art. 373, do CPC.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 13), os autos regressaram conclusos para o julgamento do mérito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
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